Aracaju (SE), 09 de maio de 2025
POR: TCE/SE
Fonte: TCE/SE
Pub.: 08 de setembro de 2016

TCE/Sergipe analisa fundamentos utilizados pelas câmaras ao julgarem contas dos prefeitos

O conselheiro-presidente Clvis Barbosa (Imagem: Cleverton Ribeiro/TCE/SE)

O conselheiro-presidente Clvis Barbosa (Imagem: Cleverton Ribeiro/TCE/SE)

O quorum especial de 2/3 dos seus membros e a devida fundamentação legal são as exigências necessárias para que as Câmaras municipais não acolham os pareceres prévios dos Tribunais de Contas, seja pela rejeição ou aprovação das contas anuais de gestores do Executivo.

Os dois requisitos têm sido observados pelo TCE de Sergipe ao ser comunicado pelas Câmaras a respeito dos julgamentos das contas dos respectivos prefeitos.

Conforme o conselheiro-presidente Clóvis Barbosa, nos casos em que o Tribunal tem verificado a ausência do quorum necessário ou a insubsistência da decisão, o processo é encaminhado ao Ministério Público Estadual para os fins cabíveis.

"As contas dos prefeitos não podem ser julgadas com base na fidelidade partidária; o que deve prevalecer são critérios técnicos como os observados pelo Tribunal de Contas", afirma o conselheiro.

O mesmo entendimento é compartilhado pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas, João Augusto Bandeira de Mello: "Para o Tribunal aceitar um julgamento dissonante do seu parecer é preciso que sejam ditas as razões de fato ou de direito que explicam o entendimento divergente".

De acordo com o Regimento Interno do TCE, compete ao Pleno declarar "a insubsistência de decisão de Câmara de Vereadores que não acolha o parecer do Tribunal, sem observar o quorum especial e fundamentação exigidos pela Constituição Federal, adotando as medidas necessárias à preservação do devido processo legal".


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