NOTA DE ESCLARECIMENTO sobre a marca Zumba
Os objetivos traçados nas vertentes da metodologia Zumba® evidenciam que as aulas promovidas sob o prisma dança-fitness utilizam-se da música para fins de condicionamento físico, pressupostos da Ginástica. Não apresentam objetivos inerentes à caracterização da dança enquanto “manifestação cultural”, tampouco são executadas com intuito de espetáculos e/ou formação de dançarinos.
Com objetivos divergentes da caracterização da dança como “manifestação cultural” e sem intuito de promover espetáculos ou formação de dançarinos, a metodologia Zumba® utiliza elementos da dança de forma a associar a ginástica para ganho físico do praticante, sendo então considerada exercício físico e devendo ser ministrada por Profissionais de Educação Física devidamente habilitados e registrados no Sistema CONFEF/CREF’s.
A constatação da prerrogativa do Profissional de Educação Física nessa área de intervenção baseia-se na legislação nacional que rege a profissão, especialmente a Lei Federal nº 9696/98 e a Resolução CONFEF nº 46/02, que trataram, respectivamente, da regulamentação da Profissão e da definição de seus campos de atuação profissional.
A Lei Federal nº 9696/98 deixa claro que o exercício das atividades de Educação Física são prerrogativas dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física e a Resolução CONFEF nº 46/02 estabeleceu o Profissional de Educação Física como especialista, entre outras modalidades, em ginástica e exercícios físicos e, entre outros objetivos apontados, destacamos a sua contribuição para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários.
Evidencia-se que ginásticas e exercícios físicos são componentes da metodologia Zumba® e/ou Zumba Fitness®, bem como seus objetivos estão em consenso com a legislação supracitada, já que as vertentes da Zumba® apresentam elementos ginásticos associados aos componentes da dança e possuem objetivos inerentes ao campo da ginástica, voltados totalmente para o condicionamento físico de seu beneficiário.
Dessa forma, todo aquele que ministra conteúdos de especificidades dos Profissionais de Educação Física, inserindo nas aulas parte de ginástica, treinamento funcional e exercícios de alta intensidade, ainda que associados à música e à dança, sem possuir a devida habilitação e registro no Sistema CONFEF/CREFs, além de ameaçar a saúde dos destinatários da prestação de atividades físicas, também comete exercício ilegal da profissão, conforme art. 47 do Decreto Lei 3688/41 (Lei das Contravenções Penais) e sujeitase, portanto, às sanções cabíveis.
O CREF20/SE segue atuando em prol do Profissional de Educação Física e em benefício da sociedade, orientando e fiscalizando o exercício da Profissão a fim de garantir a segurança da sociedade e o cumprimento da Lei.
NOTA DE ESCLARECIMENTO sobre a marca Zumba (Imagem: Reprodução)