Aracaju (SE), 21 de novembro de 2024
POR: JN/TJ/SP
Fonte: TJ/SP
Pub.: 13 de setembro de 2016

Suicídio em estabelecimento penitenciário gera dever de indenizar

Suicdio em estabelecimento penitencirio gera dever de indenizar (Imagem: GD/TJ/SP)

Suicdio em estabelecimento penitencirio gera dever de indenizar (Imagem: GD/TJ/SP)

A Fazenda do Estado foi condenada a indenizar, a título de danos morais, os dois filhos de um homem que se suicidou na prisão. A decisão foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Público, que fixou a indenização em R$ 50 mil para cada autor.
De acordo com o companheiro de cela do falecido, o homem tinha dívidas em razão do consumo de entorpecentes e vinha sofrendo ameaças de outros detentos, caso não quitasse o débito.   
Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física de homens e mulheres presos, independentemente da situação. “A morte de um detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Evaristo dos Santos e Leme de Campos, que acompanharam o voto do relator. 
Apelação n° 0008863-68.2009.8.26.0053


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