Empresa licitante não pode vincular proposta a índices de convenção coletiva
Empresa licitante não pode vincular proposta a índices de convenção coletiva (Imagem: Wesley Mcallister/AGU)
Uma das concorrentes obteve liminar para suspender o pregão eletrônico aberto para contratação de serviço de limpeza, conservação, higienização e fornecimento de materiais. A empresa alegou que a licitação deveria observar na formação da planilha de preços as disposições da convenção coletiva do trabalho sobre encargos sociais mínimos, estabelecidos em 84,97%, sob pena de admitir propostas impossíveis de serem executadas.
Contudo, a Procuradoria-Regional Federal na 5ª Região (PRF5), contestou o pedido, lembrando que não existe lei que obrigue a administração pública a aceitar em seus editais percentuais de encargos sociais previstos em convenções coletivas de trabalho.
Os procuradores federais que atuaram no caso salientaram que o poder público se submete apenas à disciplina legal, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Por isso, estaria isento de cumprir normas autônomas criadas por convenções coletivas, salvo as que se referem às condições de trabalho, como valor do piso salarial, férias, descanso, vale refeição e aviso prévio, entre outras.
A Advocacia-Geral explicou, ainda, que as empresas licitantes devem observar na formulação de suas propostas percentuais legais que compõem os encargos. Cabe à administração, segundo os procuradores federais, apenas verificar se a cotação cumpre o direito dos trabalhadores, bem como se a proposta é ou não exequível e acordo com os parâmetros.
Os argumentos da AGU foram analisados pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que revogou liminar obtida anteriormente pela empresa e manteve as regras do pregão do INSS na Paraíba.
Precedente
Segundo os procuradores federais da PRF5, a decisão pode se repetir em vários casos em que a Justiça obriga a administração pública a adotar como índice de encargos sociais mínimos o percentual fixado em convenção coletiva de trabalho. “Demonstramos que essa exigência prévia por força de convenção coletiva é ilegal porque afronta o art.40, X da lei de licitações e porque ofende a competitividade”, conclui procurador federal Ricardo Cavalcante Barroso, do Núcleo de Atuação Prioritária da PRF5.
A PRF5 é unidade de Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0800010-39.2017.4.05.0000 - 3ª Turma do TRF5.