Quebrar cadeado e fechadura é ato preparatório e não configura tentativa
A quebra de cadeado e o rompimento de fechadura de portas da residência da vítima, com a intenção de praticar o crime de roubo mediante o uso de arma de fogo, correspondem a meros atos preparatórios impuníveis, por não iniciar o núcleo do verbo "subtrair" disposto no artigo 157 do Código Penal.