Aracaju (SE), 22 de novembro de 2024
POR: TCU
Fonte: TCU
Em: 17/07/2023
Pub.: 18 de julho de 2023

TCU constata irregularidades na nomeação do corregedor-geral do MPDFT em função de confiança

A decisão reconheceu que as irregularidades apontadas eram procedentes e concordou com a extinção do cargo comissionado.

Resumo
- O TCU concluiu que a posição de corregedor-geral não possui natureza de cargo em comissão ou função de confiança, mas sim de cargo estatutário com caráter técnico.
- O Tribunal decidiu não adotar medida cautelar devido à baixa materialidade dos valores envolvidos, mas reconheceu a procedência da representação e destacou a necessidade de evitar a designação de função comissionada para o posto de corregedor-geral em órgãos do Ministério Público.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação que constatou irregularidades na nomeação do corregedor-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para cargo em comissão ou função de confiança. Na decisão, o relator do processo, ministro Aroldo Cedraz, concluiu que as funções de confiança e os cargos em comissão não são compatíveis com o cargo, já que são temporários e precários, enquanto o posto de corregedor-geral é estatutário, ou seja, possui vínculo permanente.

O processo também aponta indícios de que a transformação do cargo em comissão teria ocorrido sem a devida comunicação formal e concluiu que houve alteração na Portaria Normativa do MPDFT para incluir cargo em comissão ou função de confiança para o corregedor-geral. Anteriormente, não havia essa previsão. O relatório menciona que o corregedor-geral foi nomeado para mandato específico, por meio de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior do MPDFT.

O TCU decidiu não adotar medida cautelar devido à baixa materialidade dos valores envolvidos. A Corte de Contas deliberou que os valores indevidamente recebidos pelos procuradores de Justiça deverão ser tratados de acordo com a Súmula-TCU 249, que prevê a dispensa da reposição considerando a baixa materialidade dos valores e a boa-fé dos envolvidos.

No relatório, a unidade técnica ressalta, ainda, que a designação de função comissionada para o corregedor-geral não é prática exclusiva do MPDFT. Ao contrário, constatou que “inúmeros Ministérios Públicos alocam cargo em comissão ou função de confiança para o corregedor-geral, quase sempre com remuneração muito superior à estabelecida para o corregedor-geral do MPDFT”. Cita como exemplo os casos ocorridos nos Ministérios Públicos do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, do Mato Grosso do Sul, de Goiás, da Bahia, entre outros.

O relator do processo foi o ministro Aroldo Cedraz. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1410/2023 – Plenário

Processo: TC 006.391/2022-2


Tenha o Click Sergipe na palma da sua mão! Clique AQUI e confira as últimas notícias publicadas.

WhatsApp

Entre e receba as notícias do dia

Entrar no Canal

Matérias em destaque

Click Sergipe - O mundo num só Click

Apresentação