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Aracaju (SE), 04 de novembro de 2025
POR: MPF SE
Fonte: MPF SE
Em: 03/07/2025 às 18:07
Pub.: 04 de julho de 2025

Fundação Hospitalar de Saúde: MPF e MPSE obtém decisão que determina a substituição de contratos temporários por concurso

Ministérios públicos reforçam o caráter permanente dos serviços prestados na área da saúde

Corredor de hospital - Imagem ilustrativa gerada por IA

A Justiça Federal atendeu aos pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Estado de Sergipe (MPSE) e determinou que o estado de Sergipe faça a substituição de profissionais contratados na Fundação Hospitalar de Saúde (FHS) apenas por pessoas aprovadas em concurso público. A decisão liminar (urgente), assinada nesta quinta-feira (3), reforça a razão da natureza permanente dos serviços prestados e da inconstitucionalidade da manutenção de contratos temporários.

A Justiça também determinou que o estado de Sergipe faça os ajustes necessários em seu plano de cargos, carreira e vencimentos para os servidores da saúde. O objetivo é viabilizar a realização do concurso público.

Entenda – No pedido feito à Justiça, o MPF e o MPSE apontaram que o estado e a FHS anunciaram a gradativa rescisão dos contratos temporários de profissionais de saúde a partir de 1º de julho deste ano. Segundo os entes públicos, esses profissionais serão desligados e substituídos por novos profissionais, também por contratos temporários decorrentes de processo seletivo simplificado realizado pela Secretaria de Saúde em 2023.

Para os MPs, a medida configura uma tentativa de regularização meramente formal, sem validade jurídica, que fere acordo judicial e a Constituição Federal, já que a necessidade de mão de obra não é temporária nem imprevista, caso em que deve ser observado o concurso público como regra para a admissão de pessoal na Administração Pública.

Os Ministérios Públicos apontaram que há profissionais atuando no SUS em Sergipe por contratos temporários há mais de uma década, mostrando que a necessidade de mão de obra não é temporária nem imprevista, mas, sim permanente e voltada a atender à demanda ordinária dos serviços de saúde. Por isso, a situação viola o Artigo 37, inciso IX, da Constituição, que abre exceção ao concurso público e admite contratações temporárias de pessoal somente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista em lei específica.

O pedido de tutela de urgência foi protocolado na quarta-feira (25) após duas reuniões realizadas na tentativa de resolver a questão de forma extrajudicial.

Ação Civil Pública nº 0802992-42.2014.4.05.8500


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