Aracaju (SE), 20 de janeiro de 2026
POR: Gabriel Damásio
Fonte: Asscom Unit
Em: 09/01/2026 às 08:48
Pub.: 09 de janeiro de 2026

Justiça endurece punições contra racismo praticado como "brincadeira”

Lei que entrou em vigor há três anos considera a injúria racial e as piadas de teor racista como crime imprescritível e inafiançável, que pode ser punido com até cinco anos de prisão

Conforme a lei, as piadas e brincadeiras racistas violam frontalmente os princípios constitucionais da fraternidade e da dignidade humana - Foto: MultiRio

Nesta segunda-feira, 12 de janeiro, completam-se três anos da entrada em vigor da Lei nº 14.532/2023, que equiparou a injúria racial ao crime de racismo, já tipificado pela Lei Caó (7.716/1989), e estipulou para ela a pena entre 2 e 5 anos de prisão. Na prática, ela tipifica as ofensas ou injúrias de teor racista como um crime inafiançável e imprescritível. Elas incluem ainda a figura do chamado racismo recreativo, que é o uso de piadas, paródias, trotes e brincadeiras para ofender, discriminar ou ridicularizar alguém em razão de sua cor, etnia ou origem, mesmo em contexto de diversão. 

A mesma Lei nº 14.532 define claramente o que é racismo recreativo e o classifica não apenas como injúria, mas também, como fator agravante que aumenta as penas de condenação. “Se a injúria racial é praticada em um momento ou razão de recreação e brincadeiras, a pena é aumentada de 1/3 à metade. Então, o racismo recreativo hoje é crime no ordenamento jurídico brasileiro”, explica o professor Augusto César Leite de Resende, do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos da Universidade Tiradentes (PPGD/Unit).

No ano passado, uma sentença baseada nesta lei ganhou destaque no noticiário: duas influenciadoras digitais da cidade de São Gonçalo (RJ) foram condenadas a 12 anos de prisão e mais o pagamento de uma indenização de R$ 40 mil, por terem gravado e publicado um vídeo no qual ofereciam uma banana e um macaco de pelúcia a duas crianças negras. A decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo também manteve o bloqueio dos perfis e conteúdos mantidos por elas nas redes sociais. As rés, mãe e filha, recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e aguardam o julgamento em liberdade. 

De acordo com Augusto César, que também leciona no curso de Direito da Unit e é promotor do Ministério Público de Sergipe (MPSE), a lei se baseia no fato de que as piadas e brincadeiras racistas violam frontalmente dois princípios previstos na Constituição Federal de 1988: o da fraternidade e o da dignidade humana. “O humor, no geral, se utiliza do escárnio, da depreciação e da ridicularização para provocar sorriso e prazer. E quando a gente utiliza o humor para ofender, humilhar, envergonhar a pessoa preta, a gente a desumaniza. A partir do momento que nós nos utilizamos das piadas, das brincadeiras para causar prejuízos psicológicos, sociais e morais, aquela piada ou brincadeira se torna ilícita por ofender não só a dignidade da pessoa humana, mas também a fraternidade”, detalha.

O professor define o racismo como uma postura de hostilidade é dirigida a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, baseada sempre num sentimento de superioridade. “Ao longo dos anos, ele foi encontrando novas formas de manifestação, como a recreação, o humor, as piadas e as brincadeiras, sempre com o objetivo de manutenção dos privilégios da branquitude. Essas piadas e brincadeiras são baseadas em estereótipos, características, marcas que são atribuídas falsamente pela sociedade hegemônica branca para manutenção de seus privilégios e impedir ou dificultar o acesso das pessoas pretas a postos de prestígio social, político e econômico”, detalha. 

Argumentos insustentáveis 

Para se defender dos processos judiciais, os processados por racismo recreativo, bem como os que toleram a prática, costumam evocar o direito à liberdade de expressão, também previsto na Constituição, alegando que ele protege as piadas e sátiras, mesmo que ofensivas, e que quaisquer restrições a isso seriam uma forma de censura. Outros réus procuram minimizar os comentários e atitudes racistas, dizendo que suas ações “foram só uma brincadeira”, sem a intenção de ofender ou discriminar, e cujo objetivo era apenas fazer rir ou descontrair, minimizando o dano causado às vítimas. 

O professor Augusto César aponta que esses argumentos não se sustentam, pois o direito de livre expressão não é absoluto e encontra limites na própria Constituição. “A liberdade de expressão é um direito que garante que protege a liberdade artística, o humor e a comicidade. Mas não pode, por exemplo, ofender a dignidade da pessoa humana e nem o princípio da fraternidade. E nos dias atuais, o humor racista, que se utiliza de estereótipos derrogatórios da comunidade negra, viola frontalmente estes princípios”, reitera o professor, acrescentando que a própria lei determina aos juízes que, no julgamento dos processos, considere como discriminatória qualquer conduta que gere humilhação, sofrimento, vergonha e sofrimento psíquico ou social à vítima e ao grupo ao qual ela pertence. 


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