TCU julga representação sobre direito à pensão do militar após expulsão ou demissão
De acordo com a análise, o direito à pensão militar por morte só ocorre após a morte real e não após a expulsão ou a demissão do militar

RESUMO
- O TCU analisou representação sobre a legalidade do direito à pensão por morte ficta, que equipararia o militar expulso ao militar falecido.
- Para o Tribunal, a ocorrência da morte real é requisito imprescindível para que surja o direito subjetivo dos beneficiários à pensão militar.
- Não há previsão legal de que o militar expulso ou demitido seja considerado falecido a partir de sua demissão.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU sobre a legalidade do direito à pensão por morte ficta, que equipararia o militar expulso ao militar falecido.
A representação é baseada no pagamento atual de pensão, pelos cofres públicos, aos herdeiros de um ex-major do Exército, após sua expulsão da corporação, mesmo sem a ocorrência do seu falecimento. A decisão de sua expulsão foi confirmada pelo Superior Tribunal Militar em 2014. O TCU constatou ainda que, tanto nesse quanto em outros casos, o pagamento dos benefícios tem passado a ocorrer imediatamente ao ato de expulsão/demissão, com o militar ainda vivo.
No entanto, para o Tribunal, a ocorrência da morte real é requisito imprescindível para que surja o direito subjetivo dos beneficiários à pensão militar. Não há, assim, previsão legal de que o militar expulso ou demitido seja considerado falecido a partir de sua demissão, como previa o Decreto-Lei 9.698/1946. Esse decreto foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei 1.029/1969 e não há, na avaliação do Tribunal, nenhum estatuto militar subsequente a considerar que o militar que perde posto ou patente está equiparado ao militar falecido.
Assim, para o TCU, desde o Estatuto Militar publicado em 1969, não há dispositivo legal válido para equiparar o militar que foi expulso ou demitido ao militar falecido, como fazia a legislação anterior. O instituto da morte ficta teria, assim, deixado de existir desde 1969.
Dessa forma, não há nenhuma previsão expressa de que a pensão deva ser paga, a partir da demissão, aos beneficiários de militares demitidos que perderam posto e patente. Ao contrário, segundo o Tribunal, os dispositivos legais e regulamentares indicam o falecimento do militar como o único fato gerador que dá ensejo ao direito à pensão aos parentes de militares escritos na declaração de beneficiários.
Para o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, a prática beneficia pessoas que cometem atos ilícitos. “O resultado é a concessão de pensão premial precoce em favor da família de quem teve comportamento indigno, enquanto o militar demitido já inicia uma nova profissão, na prática privada, como no caso concreto, ou mesmo no serviço público”, afirmou.
O ministro-relator também comentou que “o militar responsável por graves erros, motivadores das punições mais graves, ou seja, demissão e perda de posto e patente, continuará a beneficiar-se, de forma ao menos indireta, da pensão paga a seus beneficiários, com quem continua a conviver”.
Em consequência da análise, o Tribunal considerou a representação procedente e recomendou à Casa Civil da Presidência da República que adote providências para alterar ou revogar o § 4º do artigo 19 do Decreto 10.742/2021, a fim de que ele esteja de acordo com as demais legislações, segundo as quais a pensão, com fundamento na demissão por perda de posto e patente, não deve ser paga antes do falecimento do instituidor.
O TCU também deu ciência à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Previdência Social de que o mesmo tempo de serviço prestado às Forças Armadas, por militar expulso, de acordo com o artigo 20 da Lei 3.765/1960, não pode ser utilizado para fundamentar a concessão e o cálculo da pensão militar e, simultaneamente, de outro benefício de regime de previdência distinto.