Aracaju (SE), 23 de novembro de 2024
POR: TSE
Fonte: TSE
Pub.: 08 de agosto de 2016

Candidato a prefeito e vice disputam eleição em chapa única e indivisível

Candidato a prefeito e vice disputam eleio em chapa nica e indivisvel (Foto: TSE)

Candidato a prefeito e vice disputam eleio em chapa nica e indivisvel (Foto: TSE)

Cada partido ou coligação poderá requerer registro de um candidato a prefeito, com o seu respectivo vice, em uma circunscrição eleitoral. O registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito ocorrerá sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de uma coligação. Essas e outras regras estão contidas na Resolução TSE nº 23.455/2015, que dispõe sobre escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016. Os partidos e as coligações devem solicitar o registro de seus candidatos a prefeito, vice-prefeito ou vereador ao juízo eleitoral competente até as 19h do dia 15 de agosto.
Confira, a seguir, as principais normas sobre determinados tópicos da resolução:
Candidatos a vereador
O texto estabelece que cada partido ou coligação poderá solicitar o registro de candidatos para a Câmara de Vereadores até 150% do número de lugares a preencher na Casa Legislativa municipal.
Nos municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher. Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
Se as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto, os órgãos de direção dos respectivos partidos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 2 de setembro, ou seja, até 30 dias antes do primeiro turno das eleições de outubro.
Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2015, os cargos de vereador corresponderão, na falta de fixação pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa de população.
Impugnações
Compete a qualquer candidato, a partido, à coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada. A impugnação, por parte do candidato, do partido ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
O autor da impugnação deverá especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do que alega, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.
Substituição e cancelamento
O partido poderá solicitar, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que for expulso da legenda, em processo em que seja assegurada ampla defesa, com o respeito às normas estatutárias.
Pela legislação eleitoral, é facultado ao partido ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o término do prazo de registro.
A escolha do substituto ocorrerá na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser solicitado até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Nas eleições majoritárias (prefeito e vice-prefeito), se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante da coligação. Isto, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais (vereador), a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes da eleição, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ocorrer após esse prazo.
Na hipótese de substituição, caberá ao partido ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.
Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo.
O ato de renúncia de candidato, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.
Veja a íntegra da Resolução TSE nº 23.455/2015.


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