Faltam 5 dias: eleitor não pode portar celular e máquina fotográfica no momento de votar
Eleies 2016 (Imagem: TSE)
Para assegurar o sigilo do voto, não é permitido ao eleitor se dirigir à cabina de votação com telefone celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer a inviolabilidade do voto. Cabe à mesa receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.
De acordo com o artigo 312 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), é crime, punível com detenção de até dois anos, violar ou tentar violar o sigilo de voto. Caso a desobediência seja percebida apenas após o exercício do voto, o fato deverá ser registrado em ata pelo presidente da mesa receptora para fins de apuração da hipótese de crime ou outra espécie de ilícito.
É permitido ao eleitor levar anotado o número de seu candidato. No dia da votação, é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.