Aracaju (SE), 21 de junho de 2026
POR: TSE
Fonte: TSE
Em: 02/10/2018 às 08:27
Pub.: 02 de outubro de 2018

Eleições 2018: Eleitores não podem ser presos a partir de hoje, 2/10

Eleitor só poderá ser preso ou detido em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.

Eleições 2018: Veja como saber se você está entre os eleitores que tiveram o título cancelado por faltar à biometria (Imagem: Logo Eleições 2018)

Eleições 2018: Veja como saber se você está entre os eleitores que tiveram o título cancelado por faltar à biometria (Imagem: Logo Eleições 2018)

A partir desta terça-feira (2) e até 48 horas depois do término da votação, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A determinação consta do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

No dia da eleição, constituem crimes arregimentar outros eleitores ou realizar propaganda de boca de urna, bem como utilizar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata e divulgar qualquer espécie de propaganda de partido político ou candidato. Também é vedada, no dia da eleição, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Essas regras constam do artigo 81 da Resolução TSE nº 23.551/2017.

O mesmo dispositivo estabelece a punição para quem for flagrado praticando esses crimes: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 até R$ 15.961,50.

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