Aracaju (SE), 21 de novembro de 2024
POR: Agência Senado
Fonte: Agência Senado
Em: 29/10/2024 às 18:21
Pub.: 30 de outubro de 2024

Vai a sanção projeto contra abuso sexual de crianças e jovens atletas

Damares, relatora na CAE, elogiou iniciativa da Câmara dos Deputados - Foto: Pedro França | Agência Senado

O Plenário aprovou nesta terça-feira (29), em votação simbólica e regime de urgência, o projeto de lei que condiciona o recebimento de recursos públicos por entidades esportivas à adoção de medidas para proteger crianças e adolescentes contra abusos sexuais no esporte.  De autoria da Câmara dos Deputados, o PL 2.241/2022 será encaminhado à sanção presidencial. A cláusula de vigência da lei foi estabelecida em seis meses, a contar de sua publicação oficial.

O texto foi relatado pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF), que apresentou voto favorável ao projeto, que obriga as entidades esportivas a assumirem compromisso de criar ouvidoria para recebimento de denúncias e prestação de contas aos Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente”. Em caso de descumprimento, o repasse de recursos deverá ser suspenso, e o contrato de patrocínio, encerrado.

Após a votação do projeto, Damares celebrou a aprovação da matéria e destacou que as instituições da área do desporto não receberão mais dinheiro público se não tiverem compromisso com o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.

— Nenhuma instituição da área do esporte que não tiver compromisso com o enfrentamento à violência sexual contra criança e adolescente receberá mais recursos públicos. Nós estamos fechando todas as brechas contra abusadores e pedófilos no país. Nós estamos entregando para o Brasil uma legislação que protege a infância – afirmou.

O texto foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos (CDH) em abril, com relatoria da senadora Zenaide Maia (PSD-RN), e na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em outubro, sob a relatoria da senadora Damares.

Obrigações

O projeto, que acrescenta dispositivos ao artigo 18-A da Lei Pelé (Lei 9.615, de 1998), estabelece que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso assinem e garantam o compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abusos e quaisquer formas de violência sexual.

O compromisso deverá conter as seguintes obrigações:

- apoio a campanhas educativas que alertem para os riscos da exploração sexual e do trabalho infantil;

- apoio às linhas e aos valores orçamentários adequados para a efetivação plena das referidas campanhas educativas;

- qualificação dos profissionais envolvidos no treinamento esportivo de crianças e de adolescentes para a atuação preventiva e de proteção aos direitos de crianças e de adolescentes;

- adoção de providências para prevenção contra os tráficos interno e externo de atletas;

- instituição de ouvidoria para recebimento de denúncia de maus-tratos e de exploração sexual de crianças e de adolescentes;

- solicitação do registro de escolas de formação de atletas nas entidades de prática desportiva, Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e nas respectivas entidades regionais de administração do desporto;

- esclarecimento aos pais acerca das condições a que são submetidos os alunos das escolas de formação de atletas destinadas a crianças e a adolescentes;

- prestação de contas anual perante os conselhos dos direitos da criança e do adolescente e o Ministério Público sobre o devido cumprimento das medidas previstas no projeto.


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