Eduardo Amorim prioriza aos idosos vagas remanescentes de universidades públicas
Senador Eduardo Amorim (Foto: Assessoria Senador Eduardo Amorim)
O mais recente Projeto de Lei do Senado (PLS 254/2016), de autoria do senador Eduardo Amorim (PSC-SE) determina que vagas ociosas em instituições de ensino superior sejam preenchidas preferencialmente por pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. O PLS foi apresentado às Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa; e de Educação, Cultura e Esporte, cabendo à última decisão terminativa.
Para o senador Eduardo Amorim, o envelhecimento populacional é um processo caracterizado pelo constante aumento da expectativa de vida e pela queda da fecundidade, o que resulta em grande quantidade de idosos e redução de número de crianças e jovens. “O fenômeno, que ocorre em escala global, em especial, nos países desenvolvidos, tem sido experimentado também no Brasil”, informou o senador.
“É recente a expansão da educação superior no Brasil, o que faz com que a escolaridade das pessoas mais idosas seja significativamente menor do que a escolaridade média da população”, disse. O autor da proposta afirma que “nesse sentido é que defendemos prioridade aos idosos no preenchimento de vagas remanescentes de instituições de educação superior”.
Na justificação do PLS o senador acrescenta que, segundo o Censo da Educação Superior 2014, existiam cerca de 150 mil vagas ociosas nas redes federal e estaduais de ensino superior, fruto de não ocupação após processo seletivo ou de abandono após o início do curso. “Somente na rede federal eram 114 mil vagas remanescentes em 2014. A ideia é aumentar a produtividade e eficiência em sala de aula, já que os gastos com professores e estrutura física são fixos, enquanto que o número de pessoas com nível superior aumenta”, justificou Eduardo.
Segundo o PLS, O preenchimento das vagas ociosas deve ser feito preferencialmente por idosos e não exclusivamente por eles. Além disso, devem ser preenchidos os critérios estabelecidos por cada instituição de ensino, respeitando-se em todo caso a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.