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Aracaju (SE), 07 de abril de 2026
POR: TRE/SE
Fonte: TRE/SE
Em: 14/09/2017 às 16:05
Pub.: 14 de setembro de 2017

Prefeito de Laranjeiras tem diploma cassado pelo TRE/Sergipe

Prefeito de Laranjeiras tem diploma cassado pelo TRE/Sergipe (Imagem: TRE/SE)

Prefeito de Laranjeiras tem diploma cassado pelo TRE/Sergipe (Imagem: TRE/SE)

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe cassou, por maioria, os diplomas de Paulo Hagenbeck e Suely Alves Nascimento, eleitos para os cargos de prefeito de Laranjeiras e vice-prefeita, respectivamente. A Corte Eleitoral acolheu o recurso contra expedição dosdiplomas o qual foi proposto pela Coligação Laranjeiras no Rumo Certo, formada pelos partidos PMDB. PSB. PSD. SD. PC do B. PRTB.

Entenda o caso
A acusação baseou-se no fato de que em 2015 a Câmara Municipal de Laranjeiras, por meio do Decreto Legislativo nº 03/2015, rejeitou as contas do exercício financeiro de 2001 do então prefeito Paulo Hagenbeck, com fundamento em irregularidades insanáveis, tornando-o inelegível.

Em julho de 2016, Paulo Hagenbeck obteve uma liminar que suspendeu os efeitos do referido decreto legislativo e em 13 de setembro o réu requereu e obteve deferimento do registro de candidatura para concorrer a prefeitura do município, amparado na liminar.

A coligação Laranjeiras no Rumo Certo alegou também que, após o deferimento do registro da candidatura, a decisão liminar foi invalidada e o Decreto Legislativo 03/2015, que rejeitou as contas, voltou a viger com todos os seus efeitos.

Julgamento
O relator do processo, desembargador Edson Ulisses de Melo, proveu o mérito do recurso para reconhecer e declarar a inelegibilidade de Paulo Hagenbeck, e por consequência cassar os diplomas dos recorridos Paulo Hagenbeck e Suely Alves Nascimento.

Em sua fundamentação o relator destacou inexistir nos autos outro ato ou decisão judicial de sustação do Decreto Legislativo. “A meu olhar, resta claro que a decisão tomada pela Câmara de Vereadores de Laranjeiras, rejeitando as contas do Recorrido Paulo Hagenbeck referentes a sua gestão de prefeito no ano de 2011, foi válida e não se prendeu ao art. 68, inc. XII da Constituição Estadual, mas sim a dispositivo constitucional que lhe permite a cognição sobre as contas do Executivo Municipal”, pontuou Edson Ulisses.

O voto do relator foi acompanhado pelosjuízes membros  Fábio Cordeiro de Lima, Francisco Alves Júnior, Jorge Dantas de Santana e pelo presidente do colegiado, des.Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima

O juiz Jorge Luiz Almeida Fraga e a juíza Dauquíria de Melo Ferreira divergiram, votando pela improcedência do recurso, porém ficaram vencidos.


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