Juiz de Garantias: se não agora, quando? :: Por Eraldo R. Aragão Silveira
Por Eraldo R. Aragão Silveira*
Eraldo R. Aragão Silveira - Foto: Arquivo Pessoal
Com o advento da Lei nº 13.964/19, conhecida por “Pacote Anticrime”, instituiu-se o Juiz de Garantias, o qual, antes mesmo de entrar em vigor, foi suspenso por meio de decisão do Min. Luiz Fux, ficando, até o mês de maio do corrente ano, sem qualquer deliberação do plenário da corte suprema.
Assim, com a colocação em pauta do julgamento da (in) constitucionalidade do Juiz de Garantias, o tema, mais uma vez, entra em voga, tendo em vista sua importância, que transcende até mesmo os conceitos do Processo Penal.
Contudo, antes de analisar as razões de quem defende ou ataca o instituto, é necessário saber do que se trata.
O Juiz de Garantias, capitulado no art. 3º-B do Código de Processo Penal, “é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais”.
Em verdade, o instituto tem a precípua finalidade de garantir imparcialidade nos julgamentos de ações penais, notadamente porque, no modelo atual (sem juiz de garantias), existe apenas um Juízo que decreta prisão, busca e apreensão, interceptação telefônica e, após encerrada a instrução, ainda profere sentença. Ou seja, o mesmo Juiz que já analisou o processo para tomar medidas em desfavor do investigado, como prisão ou outras medidas cautelares, estará contaminado para proferir sentença, existindo uma tendência em confirmar aquilo que ele mesmo já havia decidido.
Desse modo, com a implementação do Juiz de Garantias, haverá dois Juízos: o primeiro, será aquele denominado de Juiz de Garantias, o qual ficará responsável em exercer o controle sobre a legalidade da prisão em flagrante; decidir sobre requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar; prorrogar prisão provisória; decidir sobre produção antecipada de prova; decidir sobre requerimentos de interceptação telefônica, afastamentos de sigilos fiscal e bancário, busca e apreensão e decidir sobre o recebimento da ação penal.
Com efeito, a partir do recebimento da ação penal a competência do Juiz de Garantias é encerrada, dando início, portanto, ao Juiz da Instrução e Julgamento, o qual conduzirá e presidirá o processo a partir de então.
Ou seja, com a existência de dois Juízes, delimitando-se o campo de atuação de cada um, evita-se a contaminação e a probabilidade do mesmo Juízo que decreta diversas medidas prévias, ser parcial quando da sentença.
No entanto, como dito, o Juiz de Garantias encontra-se suspenso por decisão do Min. Luiz Fux, o qual já proferiu seu voto pela inconstitucionalidade do instituto, no último dia 28 de junho. A próxima sessão para dar continuidade ao julgamento está marcada para o dia 09.08.2023.
O Min. Luiz Fux, relator, fundamentou seu voto pela inconstitucionalidade, em diversos aspectos. Uma das principais críticas é a respeito da implementação na prática, principalmente nas comarcas do interior, as quais contam com apenas um Juiz. Além disso, também há que se levar em conta o impacto orçamentário para reorganizar os Tribunais de Justiça.
Por fim, há também a discussão sobre a legitimidade da propositura da Lei, uma vez que, na ótica do Ministro, seria de iniciativa do Poder Judiciário, por tratar sobre competência e funcionamento dos órgãos jurisdicionais. Não obstante os argumentos favoráveis e contrários à implementação do Juiz de Garantias, não se pode negar que se trata de um tema bastante relevante para o cenário do Processo Penal brasileiro e que deve contar com um olhar assíduo de todos os operadores, principalmente aqueles que militam na área criminal.
*Eraldo R. Aragão Silveira é advogado criminalista, especialista em Direito Penal Econômico e Processo Penal no RR Advocacia