Juiz mantem eleição do Conselheiro do Banese
O Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta proferiu, na Ação Cominatória nº 0800356-98.2017.4.05.8500, promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe, em face do Banco Central do Brasil e do Banco do Estado de Sergipe - BANESE, decisão determinando a suspensão do processo eleitoral em curso no que respeita à vaga antes destinada ao representante sindical Edson Moreira Menezes, para o Conselho de Administração do primeiro réu, bem como para que os réus nomeiem o Sr. Edson Moreira Menezes no cargo para o qual fora eleito, uma vez atendidos os demais requisitos para a posse, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consta dos autos que o Sr. Edson Moreira Menezes foi eleito, em Assembléia Geral do Sindicato, em 28/04/2016, para o cargo de Conselheiro Efetivo, tendo ocorrido a devida homologação em 12/05/2016, período em que estava em vigor a Lei 4.595/64.
A lei em vigor não previa qualquer impedimento quanto a dirigente sindical assumir o cargo de Conselheiro Efetivo do Conselho de Administração do BANESE.
Posteriormente, houve a entrada em vigor da Lei 13.303/16, vedando a indicação para Conselho Administrativo e para Diretoria do Banco Central do Brasil, de pessoas que exerçam cargo em organização sindical, o que seria o caso do Sr. Edson Moreira.
O Magistrado entendeu que a entrada em vigor da Lei 13.303/16 deu-se após a eleição do Membro em Assembléia Geral do Sindicato da respectiva categoria profissional, não podendo o Banco Central do Brasil utilizar parâmetros de lei posterior, inovando nos critérios estabelecidos à época da eleição, introduzindo um impeditivo que não era previsto em lei, prejudicando a livre e legítima escolha da categoria sindical dos bancários, devendo ser assegurada a tramitação do procedimento de acordo com a legislação vigente quando da eleição, no que concerne às exigências para a posse do dirigente sindical eleito.
Observou o Magistrado que: "com base no princípio da irretroatividade da lei material malévola (art. 5º, II, XXXVI, XXXIX e XL, da CF/88), a Lei 13.303/2016 não pode incidir nos processos de aprovação em curso no Banco Central do Brasil, como é o caso do Sr. Edson Moreira Menezes, sendo, por conseguinte, indevida a aplicação de suas regras para o evento em análise."