Mulheres que sofrem assédio em ambientes virtuais estão protegidas por lei?
Levantamento relata que o assédio é a principal forma de violência contra a mulher no âmbito digital. Professor de Direito da Unit explica quais os direitos estão previstos no código penal.

Eduardo Santiago Pereira, professor do curso de Direito da Universidade Tiradentes (Foto: Asscom Unit)
O estudo foi realizado durante o período entre julho de 2020 e fevereiro de 2021, quando estavam em vigor as medidas de isolamento social e de fechamento de espaços. Para investigar a violência de gênero na internet, foi feita uma análise de mais de 286 mil vídeos, 154 mil menções, comentários e reações na forma de curtidas, compartilhamentos e repercussões que ocorreram em ambientes digitais, e mais de 164 mil postagens de notícias sobre o tema.
De acordo com Eduardo Santiago Pereira, professor do curso de Direito da Universidade Tiradentes, crimes previstos em lei como o de assédio sexual (216-A do Código Penal) não podem ser aplicados para os crimes praticados por meio das redes sociais. “Deve-se lembrar que alguns fenômenos sociais de interesse do Direito Penal, e que até então se davam no mundo físico, acabaram sendo transportados para o mundo abstrato, para o mundo virtual. Todavia, independentemente de tal fato, em muitas situações, infelizmente, os mesmos findam por causar danos ainda mais severos às vítimas”, explica Eduardo.
O professor relata que para abranger a questão penal no mundo virtual, que dois novos crimes foram incorporados ao Código Penal. Disposto no artigo 147-A, o crime de perseguição e o crime de violência psicológica contra a mulher foram imputados para que abordassem, também, as agressões virtuais. Além disso, leis específicas como o Marco Civil da Internet, Lei Carolina Dieckmann e a Lei Lola podem ser aliadas para que os acusados sejam punidos.
“Ambos os crimes podem ser punidos com pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa. E, na hipótese do crime de perseguição, permite-se aplicar causas de aumento de pena, quando o crime for cometido contra mulher em razão de sua condição de sexo feminino, utilizando-se os mesmos critérios válidos para a definição das circunstâncias do crime de homicídio qualificado pelo feminicídio”, completa.