MEC determina nova eleição para reitor e vice-reitor; UFS emite NOTA
A Coordenação-Geral de Gestão e Governança, área técnica da Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior (DIFES/SESu/MEC), acatando parecer da Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Educação, recomenda que o Conselho Superior da Universidade Federal de Sergipe realize nova eleição, “com votação uninominal”, e elaboração de novas listas tríplices de reitor e vice-reitor.
“Assim, entende-se que a presente eleição foi conduzida em contradição aos ditames legais, o que enseja a sua nulidade. Portanto, recomenda-se a realização de nova eleição para composição de lista tríplice no âmbito da UFS, em que a votação seja uninominal e não por chapa”, conclui a advogada da União, Juliana Sampaio de Queiroz Bandeira Lins, corroborada pelos procuradores federais Rossana Malta de Souza Gusmão e Rodolfo de Carvalho Cabral.
Conselho se reúne na quarta
O professor André Maurício, que venceu a eleição para reitor, se manifestou com tranquilidade com relação à recomendação. “O Jurídico do MEC sugeriu uma nova reunião do Colégio Eleitoral para fazer a lista tríplice com escolha uninominal e não por chapa. Entendemos que acatar a sugestão do MEC é a melhor escolha neste momento. Isto não implica em nova eleição, apenas uma formalização da lista escolhida pela comunidade universitária a ser enviada ao MEC”, afirmou, informando que já se entendeu com o atual reitor sobre a questão. “Conversei agora com o professor Valter e ele deixou claro que não quer mudar a lista e sim apenas atender a formalidade”. A reunião do Conselho Universitário foi marcada para a próxima quarta-feira, 26, às 9 horas.
O MEC devolveu os autos à UFS para que proceda a novo processo eleitoral, observando os ditames legais pertinentes, notoriamente: “Que a organização da lista tríplice seja oriunda de votação do colegiado máximo da Universidade (…); “Que a consulta à comunidade não seja vinculante; Que a eleição seja uninominal”, distinguindo os votos consignados aos candidatos a reitor e vice-reitor.
O parecer da Conjur/MEC, inicialmente, observa que o procedimento foi conduzido de maneira a que a escolha do reitor fosse feita pela comunidade e que o Conselho Universitário “teve mero papel de homologar a consulta realizada”. Quando, segundo a Lei nº 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), existem alguns atos que não podem ser delegados porque são de matérias de competência exclusiva.
E a Lei nº 5.540/1968 outorga a competência exclusiva ao colegiado máximo da Universidade quando estabelece que os nomes do reitor e vice-reitor devem figurar “em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo”. “A comunidade acadêmica não é órgão ou titular. Trata-se, na realidade, de um conjunto de indivíduos que frequentam a mesma universidade. Sendo assim, opina-se pela inviabilidade jurídica da delegação de competência à comunidade”, afirma o parecer, concluindo: o que se depreende do Decreto nº 1.916/1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes das instituições federais de ensino superior, “é que a consulta à comunidade acadêmica é opcional e não tem caráter vinculante”.
Eleição por chapa
“E ainda que fosse possível tal delegação à comunidade para a escolha do Reitor, entende-se que a eleição seria nula. Isso porque a consulta à comunidade que vinculou o Colégio Eleitoral parece ter sido feita por chapas e não por votação nominal”, prossegue o parecer da Conjur/MEC.
A advogada da União verifica “aparente contradição entre a Resolução nº 44/2022/CONSU, que prevê votação uninominal, e a Resolução nº 22/2024/CONSU, que estabelece que a votação no sistema SIGEleição será por candidato a reitor(a) e vice-reitor(a)”, ou pela chapa inscrita. “Nesse caso, o conflito normativo se resolve quando se entende que houve revogação tácita da norma mais antiga. Sendo assim, entende-se que a norma que determinava que a eleição seria uninominal foi substituída pela norma que previa exclusivamente a eleição por chapa”.
E finaliza: “O que se infere do contexto dos autos, portanto, é que a votação foi realizada por chapas. Não obstante, conforme visto acima, a eleição para Reitor e Vice-Reitor deve ser uninominal, e não por chapa”.
Autonomia universitária
O procurador federal junto à UFS, Paulo Celso Rego Leó, discorda da manifestação da Consultoria Jurídica do MEC. Segundo ele, o processo eleitoral da UFS foi regido pela Resolução 44/2022/CONSU, que segue todos os ditames legais previstos na Lei 9.192/95 e Decreto 1.916/96, que tratam do processo de escolha dos dirigentes universitários).
“A insistência do MEC quanto à votação no Colégio Eleitoral se deve ao fato de que eles entendem que o resultado da consulta à comunidade não vincula a manifestação do Colégio Eleitoral. Tal posição, contudo, foi rebatida pela Procuradoria da UFS, que indica que apesar de não se tratar de obrigação legal, a consulta, uma vez convocada e regulada pelo conselho máximo da UFS, ganha contornos de consulta formal que não pode ser tratada como mera indicação informal de preferência da comunidade e a própria Resolução 44/2022/CONSU indica a vinculação. Ressalte-se que a Lei 9.192/95 ou o Decreto 1.916/96 não mencionam que a consulta não é vinculante. Não há portanto qualquer violação à legislação no processo da UFS, sendo equivocada a interpretação do MEC que, inclusive, fere a autonomia universitária”, conclui.
Veja, abaixo, a nota oficial da UFS sobre a determinação do MEC:
“A Universidade Federal de Sergipe (UFS) informa à comunidade acadêmica e à sociedade sergipana que, em relação à eleição para reitor e vice-reitor da instituição (quadriênio 2025-2029), o Ministério da Educação (MEC), por meio de sua Coordenação-Geral de Gestão e Governança (CGGG), determinou a devolução do processo anteriormente encaminhado para a realização de um novo procedimento eleitoral no Colégio Eleitoral Especial para a composição da lista tríplice, preservando-se a consulta realizada junto à comunidade acadêmica.
De acordo com as diretrizes estabelecidas pelo MEC, o novo procedimento deverá observar os seguintes pontos:
1. A lista tríplice deve ser organizada a partir de votação do colegiado máximo da Universidade, ou de outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para esse fim;
2. A consulta à comunidade acadêmica não terá caráter vinculante;
3. A eleição deve ocorrer de forma uninominal, ou seja, os candidatos concorrerão individualmente para cada cargo.
A Universidade Federal de Sergipe (UFS) destaca que, apesar do parecer jurídico da Procuradoria Federal junto à UFS atestar a legalidade do procedimento adotado pela instituição, cumprirá a determinação do MEC/CGGG da forma mais célere possível, visando a agilidade na apreciação das listas tríplices para reitor e vice-reitor pela Presidência da República.
Para mais detalhes acesso o Ofício do MEC nº 62/2025
Gabinete do Reitor
Universidade Federal de Sergipe
São Cristóvão, 20 de fevereiro de 2025.”