Licença-Maternidade para Filhos Adotivos: Um Direito Garantido pela Justiça Brasileira :: Por Dhiego Oliveira
Dhiego Oliveira*

A licença-maternidade é um dos direitos trabalhistas mais importantes assegurados pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela garante à mãe o afastamento remunerado do trabalho após o nascimento do filho, para que possa se dedicar aos cuidados e à adaptação da criança.
O que muitas pessoas não sabem é que esse direito também se estende às mães e pais adotivos — e hoje essa igualdade é garantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Fundamentação Legal
A Constituição Federal, no art. 7º, XVIII, garante à trabalhadora a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
A CLT, em seu art. 392-A, ampliou essa proteção à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, assegurando o mesmo prazo de afastamento concedido à gestante biológica.
Assim, o direito à licença não faz distinção entre filhos biológicos e adotivos, garantindo proteção igual à família e à criança.
Igualdade entre Filhos Biológicos e Adotivos
O art. 227, §6º, da Constituição Federal é claro ao afirmar que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias”.
Logo, negar ou restringir a licença-maternidade em razão da adoção viola diretamente o princípio da igualdade e o da proteção integral da criança.
O Entendimento do STF – RE 778.889/PE (Tema 782 da Repercussão Geral)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 778.889/PE, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, ocorrido em 10 de março de 2016, fixou tese de repercussão geral reconhecendo que:
“É inconstitucional a diferenciação de prazos entre a licença-maternidade concedida à mãe biológica e à mãe adotante, devendo ser assegurada a ambas o mesmo período de afastamento do trabalho, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.”
O STF entendeu que:
1. A licença-maternidade é um direito social de proteção à maternidade e à infância, aplicável tanto à gestante quanto à adotante;
2. O tratamento desigual entre mães biológicas e adotivas fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção integral da criança;
3. Crianças adotadas constituem grupo vulnerável, que exige tempo de adaptação e formação de vínculos afetivos, o que torna ainda mais necessária a concessão da licença em período equivalente;
4. O Estado tem o dever de assegurar condições para que as famílias adotivas garantam a convivência e a adaptação da criança ao novo lar.
Assim, o STF reconheceu o direito da mãe adotante ao mesmo prazo de 120 dias de licença, prorrogável por mais 60 dias (nos casos de empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã, conforme a Lei nº 11.770/2008).
E Quanto aos Pais Adotivos?
Embora a CLT se refira à “empregada” adotante, o princípio da isonomia de gênero (art. 5º, I, da CF/88) e a evolução jurisprudencial já reconhecem o mesmo direito aos pais adotivos, inclusive em uniões homoafetivas.
O foco da proteção é a criança adotada, e não o gênero do adotante. Assim, pais e mães adotivos têm direito ao mesmo período de afastamento, desde que não o usufruam simultaneamente.
Direitos Durante a Licença
Durante o período de licença-maternidade (biológica ou adotiva), o trabalhador tem direito a:
. Salário integral, pago pela empresa com posterior compensação pelo INSS;
. Estabilidade provisória, desde a concessão da guarda ou adoção até cinco meses após o término da licença;
. Manutenção dos benefícios e contagem do tempo de serviço.
Conclusão
A adoção é um ato de amor e compromisso social. A equiparação da licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas, garantida pelo STF, representa um avanço significativo na proteção da infância e na valorização da família em todas as suas formas.
Mais do que um direito trabalhista, trata-se de um instrumento de justiça, igualdade e dignidade humana — valores que sustentam o próprio Estado Democrático de Direito.
Referências Legais e Jurisprudenciais
. Constituição Federal, arts. 5º, I; 7º, XVIII; 227, §6º
. CLT, arts. 392 e 392-A
. Lei nº 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã)
. STF – RE 778.889/PE (Tema 782 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10/03/2016, DJe 17/03/2016
*Advogado Atuante, Graduado pela FANESE, Especializado em Direito do Trabalho e Membro do T. Matos Advogados Associados.