Juiz determina suspensão do aumento praticado pela GEAP
O Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta proferiu decisão, na Ação Ordinária nº 0801430-90.2017.4.05.8500, para determinar o restabelecimento do contrato de assistência à saúde do autor, servidor público federal aposentado, e de sua esposa, bem como para suspender o aumento praticado pela GEAP.
A ação questiona a Resolução GEAP/CONAD nº 99, na qual o Conselho de Administração da GEAP, em novembro de 2015, estabeleceu um índice de reajuste sobre os valores de contribuição, com percentual que corresponde a mais que o dobro do índice máximo fixado para o período de maio de 2015 a abril de 2016, pela Agência de Saúde Suplementar (ANS), para os planos de saúde, o que acarretou, ao longo do ano de 2016, uma série de descontos e cobranças, que o autor argui abusivas.
Observou o Magistrado que:
" Assim, mesmo diante da situação de que a GEAP é mantida pelos patrocinadores e pelos beneficiários (servidores e empregados públicos federais ativos e inativos e seus familiares) e por ser um plano de saúde de autogestão, administrado pelos representantes dos patrocinadores e pelos beneficiários, é certo que a operadora de seguro não pode majorar as contribuições, através da transferência para os contratantes de todos os riscos da contratação.
Demais disso, há de se levar em conta que uma eventual defasagem financeira que venha a sofrer, dada ao excesso de utilização dos serviços pelos beneficiários, pode ser compensada por outras medidas gerenciais tendentes à redução e racionalização de despesas.
Também é forçoso reconhecer que o reajuste irrazoável da mensalidade do plano de saúde implica aumento excessivo da prestação e desvantagem exagerada para o segurado, rompendo o equilíbrio contratual, em clara afronta ao princípio da proteção ao consumidor, ainda mais quando referido reajuste ultrapassa o percentual fixado pela ANS."
Ao final, concluiu:
"Ante todo o exposto, neste momento processual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o restabelecimento do contrato de assistência à saúde do autor e de sua esposa, na condição de dependente; a suspensão do aumento praticado sobre os valores integrais e individuais devidos a título de contribuição aos planos de assistência à saúde ofertados pela GEAP Autogestão em Saúde e consubstanciados na Resolução/GEAP/CONAD n. 099, de 17/11/2015, vigentes desde 1º de fevereiro de 2016, bem como a sua substituição, até o julgamento definitivo desta lide, pelo índice de reajuste de 13,55%, autorizado pela Agência Nacional de Saúde para os planos de assistência à saúde contratados individualmente.”