Estatuto da Primeira Infância: Sexta Turma diferencia requisitos da prisão domiciliar para pais e mães
A substituição da prisão preventiva por domiciliar foi concedida à mãe de dois filhos, com dois e seis anos de idade, presa preventivamente por suposto envolvimento com tráfico de drogas.
O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo Tribunal de Justiça, entre outros motivos, em razão de não ter sido demonstrado que a mãe seria a única pessoa capaz de cuidar das crianças e da possibilidade de amamentação do filho de dois anos na cadeia pública local.
Novo critério
O relator, ministro Nefi Cordeiro, disse que a Lei 13.257, ao normatizar tratamento cautelar diferenciado à gestante e à mulher com filhos até 12 anos, ou pai (quando único responsável pela criança), incorporou ao ordenamento jurídico novo critério geral para a concessão da prisão domiciliar.
Segundo Nefi Cordeiro, “na condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição”. Caso o magistrado decida negar o benefício, deverá justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar, o que, segundo ele, não foi verificado no caso dos autos.
“Vê-se como descabida a discussão de necessidade dos cuidados maternos à criança, pois condição legalmente presumida, e não devidamente justificada a insuficiência da cautelar de prisão domiciliar. Ao contrário, consta dos autos que a paciente é mãe de dois filhos menores, nascidos nos anos de 2011 e 2015, de modo que o excepcionamento à regra geral de proteção da primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não se verifica na espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento ilegal”, concluiu.
Pai
Entendimento diferente foi aplicado em um recurso em habeas corpus interposto por advogado preso preventivamente por suposta participação em crime de fraude à licitação. Pai de uma criança de cinco anos, ele pedia a prisão domiciliar sob o fundamento de que o filho, desde sua custódia, passou a apresentar transtorno psicológico severo.
De acordo com o processo, a longa ausência do pai desenvolveu na criança um quadro depressivo, forte ansiedade, episódios de agressividade e introspeção, além de significativo aumento de peso em poucos meses.
O ministro Nefi Cordeiro, também relator do caso, reconheceu que a criança precisa ter preferencial atenção estatal, especialmente na primeira infância, mas afirmou que, no caso do benefício ser solicitado pelo pai, a Lei 13.257 exige a prova de que ele é o único responsável pelos cuidados com o filho.
“Examinando a decisão judicial atacada, vê-se que não admitiu o magistrado como comprovada a condição de único responsável, ou mesmo de ser imprescindível aos cuidados do filho menor. Ao contrário, afirmou que ‘na hipótese em tela, a presença do requerente no lar somente teria o condão de auxiliar a esposa com os cuidados com o filho, pois, segundo mencionado, ela encontra-se dividida entre os afazeres de casa, sustento do lar e cuidados com o filho’. Assim, justificada a não incidência do requisito legal”, afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 362922 RHC 81300