Dano moral presumido: casos que não precisam de provas :: Por Igor Franco
Igor Franco*
Igor Franco, advogado - Foto: Arquivo Pessoal
A indenização por danos morais é uma condenação um tanto quanto conhecida pela população, aplicada para reparar os abalos de ordem moral, aqueles que vão além do patrimônio, infringem os direitos de personalidade dos cidadãos. Já foi requerido de tantas formas, de maneira tão desordenada que o efeito foi reverso. O Poder Judiciário criou repulsa e maior rigidez quanto às condenações neste sentido em face dessa onda de pedidos de danos morais sem fundamento.
No entanto, existem casos em que a sua própria ocorrência dispensa a necessidade de provas para a condenação em danos morais, o direito perseguido pelo autor da ação traz consigo uma certeza de que todos que passem pelos mesmos fatos sentirão um abalo moral. É o chamado dano moral presumido, no qual há uma absoluta constatação de que o fato em si atenta contra a personalidade. Estes casos são determinados com base nas decisões dos Tribunais Superiores.
O mais repetente caso é a negativação indevida dos consumidores, em que são apontados como maus pagadores, inscrevendo os supostos credores em uma dívida (que não é legítima) em órgãos de proteção ao crédito como o SPC e o SERASA. Assim, independentemente de comprovação, ou não, se isso efetivamente gerou um abalo ao consumidor, bastando que demonstre que o fato ocorreu e o débito não existe, considera-se o direito de ser indenizado(a) pela presunção de que sua honra foi manchada.
No mesmo sentido, existem outros casos que se enquadram nesse direito moral presumido, a exemplo, a violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, como expressou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Rogério Schietti Cruz, “o que se há de exigir como prova é a própria imputação criminosa, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”.
O mesmo se constata quando existe uma agressão à criança, seja de ordem física ou verbal, não há necessidade de provar o quão sofrido foi passar pelo fato, resguardando o direito de inviolabilidade previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, como nos casos de recusa do plano de saúde a autorizar tratamento médico de natureza emergencial, por ter sido o consumidor contaminado por corpo estranho em alimento (ainda que não se tenha ingerido) e a comercialização de dados pessoais de consumidores em banco de dados. Mas também relativo à empresas, quando existe um uso de marca indevido, como propagar a venda de um produto remetendo a outra marca muito similar em sua nomenclatura.
Nota-se que são casos muito difíceis de se produzir provas para comprovar o abalo moral sofrido, portanto, sabendo o Poder Judiciário que os fatos citados geram, inevitavelmente, essa situação vexatória, frustrante e danosa, reconhece a presunção dos danos morais.
*Igor Franco, advogado, pós-graduado em Processo Civil, atua no RR Advocacia.