TCU considera improcedente ação que contesta cálculos do Fundo de Participação dos Municípios
Municípios contestaram dados populacionais utilizados no cálculo dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios para 2023, mas o Tribunal considerou improcedente a ação. O processo foi apreciado na sessão desta quarta-feira (23/8).
RESUMO
- O TCU analisou as contestações dos cálculos de coeficientes de transferências obrigatórias apresentados por diversos municípios, localizados em dez estados brasileiros.
- Os municípios apresentaram impugnação quanto aos dados populacionais utilizados no cálculo dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o exercício de 2023. Os entes tentaram demonstrar o subdimensionamento das populações indicadas, e a suposta incorreção do número de domicílios desocupados.
- O Tribunal, no entanto, não deu provimento às contestações dos municípios, pois considerou que os dados são encaminhados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que não há o poder-dever de fiscalizar a adequação dessas informações.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou as contestações dos cálculos de coeficientes de transferências obrigatórias (CCTO) apresentados por diversos municípios localizados em dez estados. Os entes municipais questionaram os dados populacionais utilizados no cálculo dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o exercício de 2023.
O TCU, por determinação constitucional, efetua o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação dos estados e municípios. Para isso, utiliza como parâmetro faixas populacionais. Nos casos das capitais, são ainda considerados dois fatores: a população e a proporção inversa da renda per capita do respectivo estado. Esses dados são encaminhados ao TCU pela entidade competente do poder Executivo, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os resultados dos cálculos do FPM efetuados pelo TCU são publicados e encaminhados ao Banco do Brasil anualmente. Apesar de o cálculo efetuado pelo TCU utilizar os dados fornecidos pelo IBGE, não há o poder-dever de fiscalização pelo Tribunal quanto à adequação dessas informações.
Na contestação atual, os municípios apresentaram impugnação quanto aos dados populacionais contidos nos resultados do Censo Demográfico de 2022. Para isso, trouxeram elementos que alegaram serem aptos a demonstrar o subdimensionamento das populações indicadas, assim como a suposta incorreção do número de domicílios desocupados.
O TCU, no entanto, considerou improcedentes as contestações dos municípios, mas remeteu ao IBGE os questionamentos relativos ao Censo Demográfico de 2022, para que aquele órgão adote as providências que considere apropriadas, reportando-as, se for o caso, ao Tribunal.
O relator do processo é o ministro Antonio Anastasia. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas).
SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1763/2023 – Plenário
Processo: TC 022.081/2023-2
Sessão: 23/08/2023