Aracaju (SE), 21 de novembro de 2024
POR: TCU
Fonte: TCU
Em: 04/12/2023
Pub.: 05 de dezembro de 2023

Indústrias Nucleares do Brasil apresentam fragilidade econômica

TCU realizou auditoria operacional nas Indústrias Nucleares do Brasil e constatou riscos na sustentabilidade econômico-financeira da companhia.

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Resumo

- O TCU realizou auditoria operacional para avaliar se as ações previstas e adotadas pelas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) são suficientes para viabilizar a sustentabilidade econômico-financeira da companhia.
- O trabalho encontrou fragilidades, como: i) margem de receitas reduzida para manutenção da autossuficiência; ii) inexistência de incentivos naturais e regulatórios para eficiência na produção do elemento combustível nuclear; iii) não institucionalização de política comercial; e iv) política de gestão de riscos não implementada de forma integral.
- O Tribunal emitiu recomendações para melhoria dos processos.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria operacional para avaliar se as ações previstas e adotadas pelas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) são suficientes para viabilizar a sustentabilidade econômico-financeira da companhia. Essa suficiência faria com que a empresa não necessitasse de recursos financeiros oriundos do controlador para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

A INB atua na cadeia produtiva do ciclo do combustível nuclear, nas etapas de mineração e seu beneficiamento, enriquecimento isotópico, fabricação de pó e pastilhas de urânio e montagem do elemento combustível utilizado nas usinas nucleares brasileiras produtoras de energia elétrica. A companhia atua, também, na comercialização de materiais nucleares, na execução de serviços de engenharia do combustível nuclear e em serviços em reatores nucleares, no Brasil e no exterior.

A auditoria encontrou as seguintes fragilidades: i) margem de receitas reduzida para manutenção da autossuficiência em caso de contingências e eventos não recorrentes; ii) inexistência de incentivos naturais e regulatórios para eficiência na produção do elemento combustível nuclear; iii) ausência de institucionalização de política comercial com diretrizes que incentivem a eficiência na produção do elemento combustível; e iv) política de gestão de riscos não implementada de forma integral.

Para o Tribunal, a INB possui reduzida margem de receitas para manutenção de sua autossuficiência financeira, em razão do alto grau (93%) de comprometimento das receitas operacionais com os gastos de pagamento de pessoal, material, serviços de terceiros e outras despesas correntes. Além disso, o fluxo de caixa projetado até 2028 não considerou algumas despesas para o período, o que apresenta risco não gerenciável pela INB.

Em relação à falha de mercado identificada relativa ao custo de combustível nuclear, especificamente o tipo de monopólio entre a INB e a Eletronuclear, o trabalho concluiu que ela não tem recebido tratamento adequado, com a existência de lacuna regulatória na fiscalização e na avaliação da eficiência na produção do elemento combustível. Como consequência, a INB não terá incentivo para produzir de forma eficiente o elemento combustível nuclear, o que poderá resultar em desequilíbrio econômico e financeiro da empresa.

Em decorrência da auditoria, o TCU recomendou à INB e à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), incorporadora da INB, que, no prazo de 180 dias, realizem estudo de viabilidade para a redução do comprometimento da receita operacional líquida da INB com gastos de pessoal, entre outros. À INB, o Tribunal também recomendou que elabore um plano para institucionalizar sua política comercial, com diretrizes que incentivem a eficiência na produção do elemento combustível nuclear.

O relator do processo é o ministro Benjamin Zymler. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Energia e Comunicações (SecexEnergia).

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2473/2023 – Plenário

Processo: TC 009.691/2022-7

Sessão: 29/11/2023

Secom – SG/pc


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