Aracaju (SE), 22 de novembro de 2024
POR: Agência Senado
Fonte: Agência Senado
Em: 05/08/2024 às 17:35
Pub.: 06 de agosto de 2024

Marco legal do hidrogênio de baixo carbono é sancionado

Nova lei regulamenta a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e cria incentivos tributários ao setor - Foto: Adobe Stock/Agência Senado

Nova lei regulamenta a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e cria incentivos tributários ao setor - Foto: Adobe Stock/Agência Senado

Foi sancionada na sexta-feira (2) a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. A Lei 14.948, de 2024, regulamenta a produção de hidrogênio considerado de baixa emissão de carbono e institui uma certificação voluntária. O texto traz, ainda, incentivos tributários ao setor. Parte desses incentivos foi vetada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Pela nova lei, será considerado hidrogênio de baixa emissão de carbono aquele que, no ciclo de vida do processo produtivo, resulte em valor inicial menor ou igual a 7 quilos de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido (7 kgCO2eq/kgH2). Esse número, a ser ser adotado até 31 de dezembro de 2030, representa a intensidade de emissão de gases do efeito estufa e foi aumentado pelo Senado, atendendo especialmente os fornecedores de etanol.

Os parâmetros variam entre países. Um levantamento da Organização das Nações Unidas (ONU) de 2023 mostra que a União Europeia classifica como hidrogênio de baixo carbono aquele com produção de menos de 4,4 quilos de CO2 para cada 1 quilo de hidrogênio (H2). Na Alemanha, esse limite é de 2,8 quilos de CO2.

Pelo texto, o hidrogênio renovável é aquele obtido com o uso de fontes renováveis por outros processos produtivos além da eletrólise, seja com o uso de fontes de energia solar, eólica, hidráulica, biomassa, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica, das marés ou oceânica. Já o hidrogênio verde é aquele obtido a partir da eletrólise da água com o uso de fontes de energia listadas, desde biocombustíveis até biomassa.

A nova norma é proveniente do Projeto de Lei (PL) 2.308/2023, votado pelo Senado em julho, com mudanças feitas pelo relator, senador Otto Alencar (PSD-BA). No mesmo mês, o texto também foi aprovado pela Câmara dos Deputados.

Incentivos tributários
A lei estende às empresas produtoras de hidrogênio de baixo carbono incentivos tributários previstos na Lei 11.488, de 2007, que trata do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). Entre esses incentivos, estão a suspensão de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação na compra ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção destinados aos projetos de hidrogênio.

O benefício poderá ser usado também para os bens alugados e será válido cinco anos, contados da habilitação no Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), criado pelo projeto.

Um dos requisitos para habilitação no Rehidro — um percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo — poderá ser descumprido pelas empresas, se não existir equivalente nacional ou quando a quantidade produzida for insuficiente para atender a demanda interna. Também deverá haver investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

As empresas, inclusive as já atuantes na produção de hidrogênio de baixo carbono, contarão com os benefícios do Rehidro por cinco anos, contados de 1º de janeiro de 2025. Adicionalmente, poderão ser consideradas co-habilitadas as empresas que atuam nas áreas de armazenamento, transporte e distribuição de hidrogênio de baixa emissão de carbono; geração de energia elétrica renovável para a produção desse tipo de hidrogênio; ou produção de biocombustível.

Vetos
Outros incentivos previstos no texto foram vetados perlo presidente Lula. Os vetos foram a seis artigos que tratavam do Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), que seria uma das fontes de recursos para incentivar o setor. O programa financiaria a transição energética a partir do uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Entre os recursos previstos, estavam dotações orçamentárias; recursos de doações de entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; e um percentual de lucros excedentes das agências financeiras oficiais de fomento no exercício anterior, que seria definido em regulamento.

O total de subvenções que seriam concedidas pelo governo dentro do programa, na forma de créditos fiscais, seria de R$ 18,3 bilhões. Os incentivos começariam no valor de 1,7 bilhão em 2028, com crescimento gradual a cada ano, até chegar a R$ 5 bilhões em 2032.

Ao justificar o veto por contrariedade ao interesse público, o Executivo argumentou que, apesar da boa intenção, os dispositivos instituíam incentivos que violavam conceitos da legislação financeira e orçamentária e geravam imprecisões. Isso, segundo o governo, causaria insegurança jurídica para a implementação da estratégia de ampliação da oferta e produção do hidrogênio de baixo carbono.

Há expectativa de que o governo envie ao Congresso um novo projeto para tratar desses incentivos.

Certificação
Apesar de deixar claro que a adesão ao sistema de certificação será voluntária por parte dos produtores de hidrogênio ou de seus derivados, o texto cria o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH²). O certificado atestará a intensidade de emissões de gases do efeito estufa na produção do hidrogênio.

O sistema contará com uma autoridade competente; uma autoridade reguladora; empresas certificadoras; instituição acreditadora; e gestora de registros. Enquanto a autoridade competente fixará as diretrizes de políticas públicas relacionadas à certificação, a autoridade reguladora fará a supervisão, com padrões e requisitos para a certificação e responsabilidades e obrigações das empresas certificadoras credenciadas.

Padrão brasileiro
O texto aprovado cria um “padrão brasileiro” para certificar o hidrogênio de baixa emissão de carbono. O regulamento deverá especificar quais tipos de emissões de gases do efeito estufa deverão ser considerados; quais etapas do processo produtivo deverão ser abrangidas pelo sistema de certificação (fronteira de certificação); os critérios para suspensão ou cancelamento dos certificados; informação sobre emissão negativa, se houver; e instrumentos de flexibilidade que poderão ser adotados em casos de perda temporária de especificação do hidrogênio.

Por outro lado, a autoridade reguladora deverá prever mecanismos de harmonização junto a padrões internacionais de certificação de hidrogênio, podendo prever regras para reconhecimento de certificado emitido no exterior.


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