Aracaju (SE), 22 de novembro de 2024
POR: Gabriel Damásio
Fonte: Asscom Unit
Em: 21/08/2024 às 15:45
Pub.: 21 de agosto de 2024

Com 40 anos, Lei de Execuções Penais trouxe avanços na execução de sentenças

A LEP, como também é conhecida, é responsável pela organização dos sistemas e processos de execução penal, fase na qual as sentenças criminais transitadas em julgado são executadas e cumpridas

Um dos artigos da Lei de Execuções Penais trata da organização do sistema penitenciário brasileiro, bem como dos regimes de cumprimento de sentenças condenatórias - Foto: Jaqueline Noceti/Secom-SC via Agência Brasil

Um dos artigos da Lei de Execuções Penais trata da organização do sistema penitenciário brasileiro, bem como dos regimes de cumprimento de sentenças condenatórias - Foto: Jaqueline Noceti/Secom-SC via Agência Brasil

A Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) completou, em julho, 40 anos de sua entrada em vigor. Ela é responsável pela organização e regramento de todos os sistemas e processos de execução penal, fase na qual as sentenças determinadas pela Justiça e transitadas em julgado na esfera criminal são executadas e cumpridas, após o esgotamento de todos os recursos judiciais. Também conhecida como LEP, a lei trata de diversos pontos que fazem parte da execução penal, como o tempo de prisão provisória ou preventiva, o pagamento de multas e o cumprimento de penas alternativas concedidas para autores de infrações ou crimes considerados menos graves.

“É através dela que o juiz consegue fazer valer a execução da pena e reconhecer os direitos do apenado e suas obrigações, porque a lei prevê tanto os direitos que ele possui quanto os deveres”, explica o professor Ronaldo Marinho, do curso de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos da Universidade Tiradentes (Unit). É o que pode ser resumido pelo Artigo 1º da lei: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. 

Um dos artigos da Lei de Execuções Penais trata da organização do sistema penitenciário brasileiro, instituindo as funções e órgãos que fazem parte do processo e do sistema de execução penal, como o Juízo da Execução, o Conselho Penitenciário, os departamentos penitenciários (estaduais e federal), o Patronato (órgão que acompanha os presos do regime aberto e os recém-libertos) e o Conselho da Comunidade formado por representantes da sociedade, além das formas de participação social na execução da pena. 

Ao longo de seu texto, a LEP detalha e determina as regras e parâmetros para o funcionamento do sistema prisional, que vão desde a formatação física dos presídios até os tempos de progressão de regime de cumprimento de sentenças condenatórias (fechado, semiaberto e aberto), passando por temas como direitos e deveres dos presos, a disciplinas que eles devem seguir e as penalidades por faltas cometidas dentro do estabelecimento prisional, bem como as responsabilidades, a perda e o reconhecimento de direitos durante o processo de execução de sentença. 

Ronaldo avalia que, mesmo redigida em 1984, no contexto de uma reforma feita à época no Código Penal, a LEP já era considerada uma lei moderna. “A lei que tem por objetivo permitir a execução penal de forma plena com respeito aos direitos humanos e com a efetividade da execução da pena. Ela é um referencial tanto na América Latina como no mundo e nós entendemos que ela reflete muito o que nós somos enquanto sociedade”, define ele, acrescentando que as alterações feitas na LEP ao longo destes 40 anos foram pontuais em alguns capítulos, mas sem alterações mais profundas. “Foram mudanças para se adaptar à realidade da sociedade, e que fazem parte do processo de atualização das normas. Mas a lei se mantém ainda com os princípios que foram estabelecidos e adequados”, atesta.

Ainda de acordo com o professor da Unit, boa parte destas mudanças trouxe avanços, no sentido de trazer mais segurança na execução da pena. Dentre elas, destacam-se as fases de execução da pena, a progressão de regimes, o livramento condicional, o regime especial de execução de pena em virtude da periculosidade do agente, a forma da execução da pena de alguns crimes e tipos penais (incluindo os crimes hediondos) e a possibilidade de restringir algumas situações de saída temporária, esta última determinada pela chamada “Lei Sargento Dias” (14.843/2024), aprovada em maio deste ano pelo Congresso Nacional. 


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