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Aracaju (SE), 24 de outubro de 2025
POR: José Lima Santana
Fonte: José Lima Santana
Em: 24/10/2025
Pub.: 24 de outubro de 2025

Evolução Legislativa das Licitações Públicas :: Por José Lima Santana

José Lima Santana*

José Lima Santana - Foto:: Arquivo Pessoal

O vocábulo licitação deriva do latim licitacione, que é o ato ou efeito de licitar; oferta de lance num leilão ou hasta pública. 

Anteriormente, a legislação brasileira usou o termo concorrência para designar o procedimento da Administração Pública com vistas a selecionar dentre várias propostas aquela que mais e melhor atendesse ao interesse público. A legislação pátria parece, assim, ter seguido a terminologia francesa, em que licitação é concurrence.

A partir da Lei nº 4.401, de 10/11/1964, a terminologia adotada passou a ser licitação, que abrange todas as modalidades do procedimento administrativo, cujo fim é escolher a proposta mais vantajosa aos interesses públicos. A nova terminologia seria recepcionada pelo Decreto-Lei nº 200/1967, que introduziu a Reforma Administrativa Federal. De lá para cá, o vocábulo licitação adquiriu, pois, novo sentido passando a designar o gênero de procedimento da Administração Pública, do qual a concorrência é espécie.

Em 1592, já as Ordenações Filipinas (Volume 1, Título 76, n° 17, 37) determinavam: “E não se fará obra alguma, sem primeiro andar em pregão, para se dar a empreitada a quem houver de fazer melhor e por menos preço; porém as que não passarem de  mil réis, se poderão mandar fazer por jornais, e umas e outras se lançarão em livro, em que se declare a forma de cada uma, lugar em que se há de fazer, preço e condições do contrato. E assim como forem pagando aos empreiteiros, farão ao pé do contrato conhecimento do dinheiro, que vão recebendo, e assinarão os mesmos empreiteiros e o Escrivão da Câmara; e as despesas que os Provedores não levarem em conta, pagá-las-ão os Vereadores, que as mandaram fazer”.

O artigo 5° da Lei Imperial de 29 de agosto de 1828 seguia a mesma diretriz das Ordenações, ao estabelecer: “Aprovado o plano de algumas referidas obras, imediatamente será a sua construção oferecida a empresários por via de editais públicos, e, havendo concorrentes, se dará a preferência a quem oferecer maiores vantagens”.

A Lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909, que dizia respeito ao orçamento da União, para o exercício financeiro de 1910, fazia alusão ao procedimento concorrencial, pregando a sobriedade e seriedade nos gastos do dinheiro público.

O Decreto Legislativo nº 4.536, de 20/01/1922, instituiu o Código de Contabilidade da União, estabelecendo os tipos de concorrência, a partir do art. 50. Dito Código seria regulamentado pelo Decreto nº 15.783, de 22.11.1922, e aprovado pela Lei nº 4.632, de 06.01.1923. O Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10/07/1934) referiu-se à obrigatoriedade de realizar concorrência “para o estabelecimento de exploração de serviços de energia elétrica”, sem, contudo, alterar o texto de 1922.

A Lei nº 4.320, de 17/03/1964, no art. 70, dispõe que “a aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitando o princípio da concorrência”. A citada Lei nº 4.401, de 10/11/1964 fixava normas para a licitação de serviços e obras e para a aquisição de materiais. Como vimos anteriormente, essa Lei consagrou a terminologia licitação.

O Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, nos artigos 125 e seguintes, redefiniu os procedimentos licitatórios a serem aplicados pela União. A Lei nº 5.456, de 20/06/1968, estendeu a aplicação da parte relativa à licitação, prevista no DL nº 200, aos Estados e Municípios. O Decreto nº 73.140, de 09/11/1973 regulamentou as licitações e contratos relativos a obras e serviços de engenharia.

O Decreto-Lei nº 2.300, de 21/11/1986, estabeleceu normas sobre licitações e contratos da Administração Pública Federal, mas foi largamente usado por Estados e Municípios. Foi modificado pelos Decretos-Leis nº 2.348/1987 e nº 2.360/1987. Cognominado “estatuto jurídico das licitações e contratos administrativos”, teve vigência até a edição da Lei 8.666/1993.  

A licitação tornou-se instituto de Direito Constitucional com a promulgação da Carta de 1988. Nela, os artigos 22, inciso XXVII, 37, inciso XXI, 173, § 1º, III, e 175 dispõem sobre o instituto licitatório. 

A Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, vem a ser a lei das licitações nas estatais brasileiras, sejam exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos. Agora, a Lei nº 14.133, de 01/04/2021, é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com alterações dadas pelas Leis 14.628/2023, 14.770/2023 e pela LC 198/2023.  

Eu fiz parte da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores, na vigência da Lei 5.456/68, de 1974 a 1976. Na vigência do DL 2.300/86, presidi a Comissão de Licitação da DESO, entre 1988/1989. E em 1993, na capital sergipana, como secretário municipal de Administração, presidi a Comissão Especial de Licitação da EMSURB, na vigência da Lei 8.666/93. 

*Padre (Paróquia Santa Dulce dos Pobres – Aruana - Aracaju), advogado, professor da UFS, membro da ASL, da ASLJ, da ASE, da ADL e do IHGSE.


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