Lei Antifumo mudou relação entre liberdade individual e direito coletivo à saúde
Desde 1996, legislação brasileira ampliou as restrições ao tabaco, reduziu a exposição à fumaça e agora enfrenta novos desafios com cigarros eletrônicos, marketing digital e comércio ilegal
Durante muito tempo, era comum encontrar pessoas fumando em restaurantes, locais de trabalho, cinemas e outros ambientes compartilhados. A fumaça dos cigarros fazia parte desses espaços e, frequentemente, a exposição de quem não fumava era vista como uma consequência da decisão pessoal de consumir tabaco.
Esse entendimento, entretanto, passou por mudanças nas últimas décadas. No Brasil, diferentes medidas legislativas modificaram a maneira como a sociedade lida com o tabagismo e fizeram com que a questão também ganhasse espaço no campo jurídico, especialmente por sua relação com a saúde pública.
Esse processo começou a se consolidar em 1996, com a criação da Lei nº 9.294, responsável por estabelecer limites para o consumo e a publicidade de produtos fumígenos. Naquele momento, o consumo em ambientes coletivos já era proibido, mas ainda havia a possibilidade de existência de espaços exclusivos para fumantes.
Com o passar dos anos, outras normas ampliaram essas limitações, acompanhando a produção de evidências científicas sobre os prejuízos provocados pelo tabagismo e pela exposição à fumaça.
Entre os acontecimentos mais importantes dessa trajetória está o ano de 2006, quando o Brasil incorporou à legislação nacional a Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, acordo internacional desenvolvido no âmbito da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Cinco anos depois, em 2011, a Lei nº 12.546 avançou nas medidas de controle ao modificar a legislação anterior e impedir o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e outros produtos em ambientes coletivos fechados, sejam eles públicos ou privados.
Direito coletivo
Para o professor de Direito da Universidade Tiradentes (Unit), Augusto Resende, a ampliação dessas restrições revela uma transformação na maneira como o ordenamento jurídico passou a conciliar a liberdade individual com a defesa dos interesses coletivos.
“A principal transformação foi a prevalência do direito coletivo e difuso à saúde sobre a livre-iniciativa e o individualismo. O ordenamento jurídico passou a priorizar a prevenção de riscos à coletividade, restringindo estímulos ao consumo e conformando um mercado passivo”, pontua.
De acordo com o professor, a legislação não busca simplesmente interferir na decisão de quem fuma, mas leva em consideração os impactos que essa escolha pode provocar sobre terceiros. “O que se modificou foi a compreensão dos efeitos dessa escolha quando ela alcança outras pessoas.
Em espaços coletivos, o consumo deixa de produzir consequências apenas para quem fuma e passa a envolver também trabalhadores, clientes e demais indivíduos expostos à fumaça”, elenca.
A preocupação com os efeitos da exposição à fumaça também é sustentada por pesquisas científicas. Um estudo publicado pela Revista Brasileira de Cancerologia, vinculada ao Instituto Nacional de Câncer (INCA), identificou uma queda média de 72% na concentração de nicotina no ar de bares analisados em São Paulo depois da entrada em vigor da legislação estadual que proibiu o fumo em ambientes fechados.
Mudança social e poder público
As limitações impostas ao consumo de tabaco também modificaram a relação estabelecida entre o Estado, o mercado e a indústria tabagista. Ao longo da história, medidas dessa natureza foram alvo de questionamentos envolvendo a liberdade empresarial e os limites da intervenção do poder público sobre decisões individuais.
Na avaliação de Augusto Resende, a experiência brasileira mostra que a defesa da saúde pode fundamentar a atuação do Estado nesse segmento. “O processo evidencia o desafio de confrontar o poder econômico transnacional da indústria e dos meios de comunicação.
Mostra que a intervenção estatal na economia é legítima para corrigir assimetrias e proteger a saúde pública, superando alegações de paternalismo sem anular a liberdade de empresa”, afirma.
O professor chama atenção ainda para a transformação da própria visão jurídica sobre a pessoa que fuma. “O fumante deixou de ser enquadrado sob a lógica do puro ‘livre-arbítrio’ e passou a ser compreendido como alguém em situação de dependência química e enfermidade, reconhecida no CID-10, vulnerável à sedução publicitária e gerador de riscos a terceiros”, explica.
Essa compreensão contribui para explicar a construção das políticas de controle do tabaco, que procuram proteger pessoas não fumantes ao mesmo tempo em que adotam estratégias voltadas à prevenção do início do consumo e à redução de sua continuidade.
Os efeitos dessas iniciativas podem ser observados nos indicadores nacionais ao longo dos anos. Conforme dados do Vigitel, a proporção de adultos fumantes nas capitais brasileiras e no Distrito Federal passou de 15,7% em 2006 para 11,5% em 2024.
Ainda assim, o Ministério da Saúde aponta estabilidade estatística no período mais recente, entre 2019 e 2024, indicando que a queda registrada historicamente não significa o fim do problema.
Novos desafios
Embora a legislação tenha avançado de forma expressiva desde os anos 1990, o contexto atual apresenta desafios que não estavam colocados da mesma forma quando as primeiras regras foram estabelecidas.
O crescimento das redes sociais, das plataformas digitais e da produção de conteúdo pelos próprios usuários dificultou a identificação de práticas de divulgação que, em alguns casos, podem assumir características semelhantes às da publicidade convencional.
Outro aspecto dessa discussão está relacionado aos dispositivos eletrônicos para fumar. Mesmo com as restrições existentes na legislação brasileira para esses produtos, as mudanças no mercado introduzem novas maneiras de consumir e de estabelecer comunicação com o público.
Informações monitoradas pelo INCA indicam que a prevalência do uso de cigarros eletrônicos entre adultos apresentou relativa estabilidade entre 2019 e 2023, o que reforça a importância de acompanhar como esses produtos vêm sendo utilizados.
A responsabilização civil das empresas, a fiscalização e a circulação ilegal de produtos derivados do tabaco também permanecem entre os pontos de atenção. “Ainda existe resistência nos tribunais brasileiros ao reconhecimento da responsabilidade das empresas pelos danos provocados aos consumidores, enquanto novas formas de marketing e o comércio ilícito desafiam os mecanismos tradicionais de controle”, pontua.
Nesse contexto, o enfrentamento do tabagismo continua exigindo adaptações tanto das políticas públicas quanto da atuação jurídica. Com a criação de novos produtos, estratégias de divulgação e formas de comercialização, torna-se necessário fazer com que os instrumentos de proteção também avancem na mesma velocidade dessas mudanças.