Volta às aulas: quais itens as escolas podem e não podem exigir?
Especialista orienta aos pais ou responsáveis que se sentirem lesados a procurarem os órgãos de defesa do consumidor.

Material Escolar (Foto ilustrativa: Pixabay)
Álcool, algodão, materiais de limpeza e higiene pessoal, copos, pratos e talheres descartáveis, canetas para lousa, balões, bastão de cola quente, carimbo, cartucho ou tonner para impressora. Estes são alguns dos itens que, de acordo com a legislação brasileira, não devem estar na lista de materiais escolares. Por falta de informação ou para evitar a burocracia, muitos pais e responsáveis acabam comprando esses e outros artigos, que não devem ser exigidos pelas escolas.
Advogado e professor da Faculdade Ages de Tucano, Carlos Alberto Novaes Machado, frisa que, na lista de materiais solicitados, deve conter apenas itens necessários ao desenvolvimento de atividades pedagógicas considerados essenciais à aprendizagem, tais como: lápis, caneta, tinta guache, pincéis, entre outros da mesma categoria, ou seja, materiais de uso individual.
Está na lei
O advogado lembra o que diz a Lei n° 12.886, de 2013, que trata do tema: "será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição. Os custos devem ser incluídos nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”. Assim sendo, ele afirma, “caso a escola planeje realizar atividades que necessitam de materiais de uso coletivo, deve fornecer todos esses itens, e custeá-los a partir do valor da mensalidade paga”.
Livros usados
Sobre se é possível utilizar livros que já foram usados, a resposta, segundo Carlos Machado, é simples: os alunos não só podem como devem, pois, desse modo, além de ampliar a possibilidade de economizar, a reutilização de materiais é uma atitude ecologicamente correta. Entretanto, ele ressalta: “a escola pode vetar essa prática caso os livros apresentem mudanças expressivas no conteúdo e, se assim comprová-las, estando previstas no projeto pedagógico, poderá exigir a compra de livros atualizados, porém, em um preço razoável, tendo em vista que, caso seja cobrado um valor exorbitante, tornar-se-ia abusivo, conforme o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor”.
Compra casada
Outro ponto que merece atenção é o seguinte: a escola não pode vincular a matrícula do aluno à compra obrigatória de material na própria escola ou em estabelecimentos comerciais específicos. Isso impede a liberdade do consumidor, implicando em “venda casada”, prática vedada pelo Código de Direito do Consumidor.
Conforme o advogado, aqueles que se sentirem lesados poderão recorrer aos canais de atendimento do Procon dos municípios em que residem ou, até mesmo, à Central de Atendimento ao Consumidor.
“É de suma importância denunciar tais práticas, pois muitas dessas exigências são feitas de má-fé, aproveitando-se dos consumidores para reduzir os seus gastos com materiais coletivos, de obrigação da escola. Assim, a denúncia pode evitar que atos como esses prejudiquem outros pais, que muitas vezes não possuem tantas informações sobre o assunto”, argumenta o professor.