Entre a condenação e o trânsito em julgado: por que a lei afasta a prisão imediata :: Por Fausto Leite
A recente condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro e de outros sete réus pelo Supremo Tribunal Federal gerou uma onda de interpretações equivocadas, especialmente quanto à possibilidade de prisão imediata. Contudo, do ponto de vista estritamente jurídico, não há qualquer respaldo legal para uma execução antecipada da pena. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, estabelece de forma categórica que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, o que consagra o princípio da presunção de inocência e impede a prisão antes do esgotamento de todos os recursos cabíveis.
Em harmonia com esse dispositivo constitucional, o artigo 283 do Código de Processo Penal dispõe que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, ressalvadas as prisões cautelares, como a preventiva e a temporária, que dependem de requisitos legais estritos e de decisão judicial fundamentada. No caso em questão, não existe nenhum decreto de prisão preventiva expedido pelo STF nem pedido formal do Ministério Público nesse sentido, de modo que não há fundamento jurídico atual para qualquer encarceramento imediato.
Além disso, a condenação não foi unânime. O ministro Luiz Fux apresentou um voto longo, técnico e meticulosamente fundamentado defendendo a anulação de...
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