Aracaju (SE), 20 de junho de 2026
POR: TCU
Fonte: TCU
Em: 18/09/2024
Pub.: 20 de setembro de 2024

Fornecedor que tenha vínculo com país em guerra pode importar produtos de defesa

TCU conclui que fornecedor brasileiro ligado a país em situação de conflito bélico pode participar de licitação ou contrato para importação de itens de defesa

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RESUMO

- O TCU analisou consulta acerca da possibilidade de restrição à participação em licitação de empresa, entidade ou organização, pública ou privada, com vínculos com país em situação de conflito armado.
- O Tribunal conheceu da consulta e informou não haver, nas normas vigentes aplicáveis ao caso, a faculdade de estabelecer limitação dessa natureza.
 
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou consulta formulada pelo Ministro de Estado da Defesa que indagou sobre a possibilidade de restringir ou impedir a participação em licitação de empresa, entidade ou organização, pública ou privada, com vínculos com país em situação de conflito armado, bem como a celebração ou a manutenção de contrato com tais entes. O objeto da licitação seria a importação de produtos de defesa.

O objetivo da consulta é alcançar maior segurança jurídica no contexto de procedimentos licitatórios internacionais, mediante livre participação de empresas estrangeiras devidamente habilitadas pela legislação pátria e condições editalícias.

Também se buscaria aferir a regularidade da participação, em procedimentos licitatórios internacionais para aquisição de bens e produtos, em especial, bélicos, de empresas estrangeiras cujos respectivos países-sede não estejam expressamente alcançados por vigentes deliberações internacionais reconhecidas pelo Estado Brasileiro ou atos de soberania nacional que impeçam relações comerciais.

Após análise do tema, o TCU concluiu que a legislação vigente relativa ao tema, em especial a Lei 12.598/2012 e o Decreto 9.607/2018, não apresenta restrições com relação a fornecedor ligado a um país que esteja em situação de conflito bélico, quanto à participação em licitação ou à realização de contrato para a importação de produtos de defesa. Também não existem tratados internacionais internalizados pelo Brasil ou embargos do Conselho de Segurança das Nações Unidas que criem algum empecilho a esse respeito.

Em consequência, o TCU conheceu da consulta e respondeu ao Ministro de Estado da Defesa que, nas normas vigentes aplicáveis à aquisição, pelo Brasil, de produtos ou sistemas de defesa, não há restrição relativa a fornecedor que tenha sua sede em país em situação de conflito armado, seja quanto à sua participação em licitação, seja quanto à celebração ou a manutenção de contrato.

O relator do processo é o ministro Antonio Anastasia. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado)

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