Aracaju (SE), 13 de janeiro de 2026
POR: Prefeitura de Aracaju
Fonte: Prefeitura de Aracaju
Em: 18/01/2024 às 17:10
Pub.: 19 de janeiro de 2024

Prefeitura de Aracaju alerta sobre danos nocivos à saúde de quem sofre bullying e cyberbullying

Recentemente, o Governo Federal sancionou a Lei 14.811, incluindo os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal. Desta forma, a Prefeitura de Aracaju, por meio da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), alerta a população sobre os primeiros sinais a serem identificados em crianças e adolescentes que sofrem bullying e cyberbullying, além de reforçar sobre o olhar atento que se deve ter sobre quem realiza esse tipo de prática. 

O bullying é um comportamento repetitivo que almeja causar danos ou dores a uma pessoa. Geralmente, é um comportamento que afeta a infância e adolescência, mas também pode acontecer na vida adulta, alcançando espaços como escolas, locais de lazer, de prática esportiva e ambientes de trabalho, podendo ser praticado por uma única pessoa ou um grupo. Já o cyberbullying se refere à plataforma utilizada, saindo da vida real para o virtual, gerando os mesmos danos e dores, só que através das telas, nas redes sociais, aplicativos de mensagens, dentre outros. 

As consequências diretas do bullying podem ser observadas a partir de danos físicos (como agressões), psicológicos (depressão, ideação suicida, crise de pânico, isolamento social, diminuição do desempenho escolar, abuso de substâncias psicoativas, etc). A forma de praticar a violência pode vir de diversas maneiras: através de humilhação, apelidos pejorativos, chantagem, intimidação, exclusão social. 

Coordenadora das Referências em Saúde Mental e do Sapsi, Lidiane Rosa - Foto: Prefeitura de Aracaju

Coordenadora das Referências em Saúde Mental e do Sapsi, Lidiane Rosa - Foto: Prefeitura de Aracaju

Neste contexto, a psicóloga da SMS, Lidiane Rosa, alerta que quem define a dor é a vítima. “Argumentos que uma expressão ou um apelido é forma carinhosa de se tratar, ou que se tem intimidade para isso, ou ainda que considera 'besteira', não são válidos, principalmente quando a pessoa consegue expressar que não quer ser chamada de tal forma. É a vítima que tem o lugar de fala  para dizer o que a angustia ou causa dano”, explica.

Os sinais são diversos, porém, alguns traços ou mudanças de comportamentos merecem atenção redobrada: ficar mais quieto e isolado, choro, deixar de fazer coisas que gostava e querer parar de frequentar alguns lugares como escola ou deixar de sair com a turma de amigos são alguns exemplos. 

Segundo Lidiane Rosa, à medida que esses sinais vão sendo percebidos, os pais ou responsáveis precisam se debruçar em um cuidado direcionado para a saúde mental tanto de quem sofre quanto de quem pratica o bullying. 

“Os pais precisam ter um canal de diálogo aberto com seus filhos, trocando ideias, oferecendo acolhimento e apoio. Independente do bullying ou não, a família precisa sempre escutar a criança ou o adolescente e estar atento a tudo que os envolve. Isso vale também para o contato com a escola, que deve ser mantido de forma rotineira. Caso percebam que seu filho está sofrendo ou praticando bullying, é necessário pedir ajuda a um profissional, como um psicólogo, para a escuta qualificada da vítima”, destaca Lidiane.

No caso de quem pratica o bullying, também é necessário um acompanhamento em saúde mental, para entender a criança ou o adolescente que perpetua esse tipo de violência e ajudá-lo. Ela pode estar reproduzindo um comportamento que observa na rotina do lar dentro do núcleo familiar, pode estar procurando pertencer a um grupo, pode ser também que não saiba lidar com suas próprias questões e impulsos agressivos, externalizando para outrem, dentre outras possibilidades. 

Nova legislação

O Governo Federal instituiu na última segunda-feira, 15, a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e promoveu alterações significativas no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente, criminalizando, por exemplo, as práticas de bullying, cuja pena é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave; e cyberbullying, se for realizado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de dois a quatro anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

O documento, publicado no Diário Oficial da União, versa sobre a tipificação das duas práticas no Código Penal. A Lei 13.185, de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, já prevê a figura do bullying, mas não estabelecia punição específica para esse tipo de conduta, apenas obrigava escolas, clubes e agremiações recreativas a assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática.


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