Andejando pela traditionis custodes :: Por José Lima Santana
José Lima Santana*
Quantos desperdícios estamos vendo da parte de algumas pessoas no âmago da
Igreja Católica. A bem da verdade, nem mesmo logo após a reforma litúrgica de São
Paulo VI, em 1970, verificou-se os arroubos de certos “arautos” de uma pesudo-tradição, mas não da Tradição Apostólica.
A pseudo-tradição refere-se, primeiro, ao uso da língua latina na Santa Missa, como se fazia antes da reforma que veio como consequência das exaustivas discussões nas sessões do Concílio Vaticano II, situando a Igreja no mundo atual, porém jamais sujeitando-a ao mundo, como, alegam, alguns infelizes no seio da Igreja.
O Papa Francisco houve por bem – e fê-lo muitíssimo bem – de publicar a Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, denominada Traditionis Custodes, de 16 de julho de 2021, sobre o uso da Liturgia Romana anterior à reforma de 1970.
No início da Carta, diz Francisco: “Guardiães da tradição, os bispos, em comunhão com o bispo de Roma, constituem o princípio e o fundamento visível da unidade nas suas Igrejas particulares”, citando a Constituição Dogmática Lumen Gentium do Vaticano II.
Por Igreja particular, canonicamente, entende-se cada diocese. A Carta, no art. 1º, preconiza que “Os livros litúrgicos promulgados pelos Santos Pontífices Paulo VI e João Paulo II, de acordo com os Decretos do Concílio Vaticano II, são a única expressão da lex orandi do Rito Romano”.
No art. 2º da Carta está dito: “Ao Bispo diocesano, qual moderador, promotor e guardião de toda a vida litúrgica na Igreja particular a ele confiada [...] compete regular as celebrações litúrgicas na sua própria diocese [...]. Portanto, é sua exclusiva competência autorizar o uso do Missale Romanum de 1962 na diocese, seguindo as orientações da Sé Apostólica”.
Mas, no art. 3º, Francisco delineia como devem os bispos proceder, na distribuição das atividades em quatro parágrafos. O caput do artigo diz que: “O bispo, nas dioceses em que até agora haja a presença de um ou mais grupos que celebram segundo o Missal anterior à reforma de 1970”, atentem para o que regram os quatro parágrafos do mesmo artigo 3º.
O primeiro § estabelece que: “Cuide para que tais grupos não excluam a validade e a legitimidade da reforma litúrgica, dos ditames do Concílio Vaticano II e do Magistério dos Sumos Pontífices”. Claríssimo. Atendem? Se não o fazem, estarão à deriva.
O segundo § preconiza que: “Indique um ou mais lugares onde os fiéis aderentes a estes grupos possam se reunir para a Celebração Eucarística (mas não nas igrejas paroquiais e sem erigir novas paróquias pessoais)”. É, pois, translúcida a determinação papal.
Já o § 3º reza em boa sonoridade: “Estabeleça no lugar indicado os dias em que são consentidas as Celebrações Eucarísticas com o uso do Missal Romano promulgado por São João XXIII em 1962.
Nessas celebrações, as leituras sejam proclamadas em língua vernácula, usando as traduções as Sagrada Escritura para o uso litúrgico, aprovadas pelas respectivas Conferências Episcopais”.
No § 4º vem a, digamos, qualificação do padre para celebrar a Missa em latim: “Nomeie um sacerdote que, como delegado do bispo, se encarregue das celebrações e do cuidado pastoral desses grupos de fiéis.
O sacerdote seja idôneo para esse encargo, seja competente para utilizar o Missale Romanum anterior à reforma de 1970, tenha um tal conhecimento da língua latina que lhe consinta compreender plenamente as rubricas e os textos litúrgicos, seja animado por uma viva caridade pastoral e um sentido de comunhão eclesial.
É, de fato, necessário que o sacerdote encarregado tenha em vista não só a dignidade da celebração litúrgica, mas também o cuidado pastoral e espiritual dos fiéis”.
O § 5º é preciso: “Proceda, nas paróquias pessoais canonicamente erigidas em benefício destes fiéis, uma adequada verificação da sua efetiva utilidade para o crescimento espiritual, e avalie se as mantém ou não”. Será que isso tem sido feito?
O § 6º, é curto e grosso, como se diz no vulgo: “Cuidará para não autorizar a constituição de novos grupos”.
O art. 4º da Carta é esclarecedor quanto à situação de novos padres: “Os presbíteros ordenados após a publicação deste Motu Proprio que pretendam celebrar com o Missale Romanum de 1962 devem apresentar um pedido formal ao Bispo diocesano, que consultará a Sé Apostólica antes de conceder a autorização”.
Por fim, o art. 5º da Carta esclarece e determina: “Os presbíteros que já celebram segundo o Missale Romanum de 1962 solicitarão ao Bispo diocesano a autorização para continuar usando a faculdade”.
Voltaremos ao tema, oportunamente.
*Padre (Paróquia Santa Dulce dos Pobres – Aruana - Aracaju), advogado, professor da UFS, membro da ASL, da ASLJ, da ASE, da ADL e do IHGSE.
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