STJ acolhe Recurso do MP/Sergipe e determina prosseguimento de Ação de Improbidade contra ex-gestor
Em decisão prolatada pelos Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público do Estado de Sergipe teve seu Recurso Especial acolhido por unanimidade.
Sobre o caso, inicialmente, o Órgão Ministerial ajuizou Ação de Improbidade Administrativa em desfavor de Luciano Vieira Nascimento, ex-Diretor Presidente da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe – PRODASE (Empresa Pública Estadual transformada na Emgetis – Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação), ante o diagnóstico de contratações irregulares e fraudulentas autorizações para pagar cursos e viagens no montante de R$ 341.477,66 (trezentos e quarenta e sete reais e seis centavos).
No entanto, o Juízo da 18ª Vara Cível de Aracaju declinou da competência sob o argumento de que “(...)as partes postas nos pólos da demanda não figuram no rol taxativo que determina a competência das Varas da Fazenda Pública(...)”.
Diante da decisão, o agente ministerial vinculado interpôs Recurso de Agravo de Instrumento alegando a necessidade de notificação do ente público lesado, o que levaria a permanência do feito originário na Vara de Fazenda Pública.
Ao julgar o Recurso, o Tribunal de Justiça indicou que a ausência de intimação da Fazenda Pública para integrar a lide não seria obrigatória, mantendo-se, portanto, a decisão de primeiro grau.
Desse modo, a Procuradoria-Geral de Justiça interpôs Recurso Especial suscitando o desacerto das conclusões do Poder Judiciário Estadual, haja vista o que preceitua o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) aplicado por força da Lei nº 8.429/92.
Distribuído o Recurso (Resp nº 1.283.253/SE), o Acórdão do STJ assinalou que: “(...) Não estando o ente público participando do processo ab initio, fato que, em tese, conduziria à incompetência da Vara de Fazenda Pública, deveria o Juízo, antes de declinar a competência, intimar a pessoa jurídica supostamente lesada para dizer se tinha ou não interesse no feito. (...)”
Com a decisão, deve o juiz de primeiro grau, antes de declinar da competência, intimar a Fazenda Pública a dizer se tem interesse em intervir no feito.
Segundo o Dr. Paulo José Francisco Alves Filho, Promotor de Justiça que atua na Coordenadoria Recursal: “a tese abraçada pelo STJ foi de inequívoca importância, ressaltando o acerto da tese do MP/SE, que buscou a correta aplicação do procedimento incidente nas ações de improbidade administrativa”.