FLUTUANTE 970 250 PMA JULHO
Aracaju (SE), 02 de julho de 2026
POR: TCU
Fonte: TCU
Em: 01/07/2026
Pub.: 02 de julho de 2026

TCU reafirma ilegalidade de seguro de vida custeado por conselhos profissionais

TCU reafirma ilegalidade de seguro de vida custeado por conselhos profissionais - Foto: TCU

Na sessão plenária de 17 de junho, o TCU apreciou consulta formulada pela presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 7ª Região/Rio Grande do Sul (CRF/RS) acerca da legalidade de contratação de seguro de vida em grupo para seus empregados, com base em acordo coletivo de trabalho.

O relator, ministro Antonio Anastasia, acompanhou a proposta formulada pela unidade instrutora (AudGestãoInovação/SecexEstado) de não conhecer a consulta, uma vez que presidentes de conselhos de fiscalização profissional não estão entre as autoridades legitimadas a formular consultas ao TCU, e porque a questão dizia respeito a caso concreto.

Nada obstante, considerou pertinente, para fins pedagógicos, informar aos conselhos federais de fiscalização profissional, para divulgação entre seus jurisdicionados, acerca da interpretação dada à matéria pelo Tribunal.

Conforme anotara a unidade técnica, indagações similares já foram dirigidas ao TCU por outros conselhos, sendo a matéria de fundo objeto de jurisprudência uniforme, qual seja, que não há amparo legal para o custeio, por conselhos de fiscalização profissional, de despesas com seguro de vida em grupo para seus funcionários.

Nesse sentido, o relator destacou a fundamentação do Acórdão 1201/2008-Plenário em que fora rejeitado o argumento de que o regime celetista dos empregados autorizaria a aplicação plena da autonomia negocial coletiva, afirmando a prevalência do princípio da legalidade sobre a autonomia privada coletiva quando o custeio recai sobre recursos públicos.

Em suma, o ministro Antonio Anastasia concluiu, em consonância com a unidade técnica, que o entendimento consolidado do TCU está construído, entre outros, sobre os seguintes fundamentos centrais: a) os recursos arrecadados pelos conselhos profissionais possuem natureza pública; b) tais entidades submetem-se ao princípio da legalidade estrita; c) benefícios como seguro de vida em grupo dependem de autorização legal específica; d) acordos ou convenções coletivas não possuem aptidão para criar despesas sem respaldo normativo.

Ao final, o Plenário decidiu, por unanimidade, não conhecer da consulta, por ausência de legitimidade da subscritora, e informar aos Conselhos Federais de Fiscalização Profissional, com recomendação de ampla divulgação e orientação aos respectivos regionais, que a jurisprudência consolidada do TCU considera irregular o custeio de seguro de vida em grupo, com recursos das entidades, em favor de seus empregados e dirigentes (Acórdãos 98/20001386/20051201/20082466/2008 e 78/2010, todos do Plenário).

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 1541/2026 - Plenário.

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