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Aracaju (SE), 31 de agosto de 2025
POR: MP/SE
Fonte: MP/SE
Pub.: 15 de julho de 2016

Vitória do MP/SE no STJ: é desnecessária a degravação integral do áudio de interceptação telefônica

Vitória do MP/SE no STJ: é desnecessária a degravação integral do áudio de interceptação telefônica (Foto: Logo MP/SE)

Vitória do MP/SE no STJ: é desnecessária a degravação integral do áudio de interceptação telefônica (Foto: Logo MP/SE)

“(...)É desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às partes o acesso aos diálogos interceptados(...)”.
Diante de tal conclusão, explanada pela Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Ministério Público do Estado de Sergipe teve seu Recurso Especial (Resp nº 1.602.206-SE) provido pelo Superior Tribunal de Justiça.
No bojo do Recurso interposto, com subsídio da Coordenadoria Recursal, o objeto de discordância suscitado pela Procuradoria-Geral de Justiça abrangeu a inobservância ao que disciplinam o art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) e o art. 563, do Código de Processo Penal.
A tese ministerial sustentou que o dispositivo apontado da Lei nº 9.296/96 não exige a degravação integral do áudio de interceptação telefônica, não ensejando o reconhecimento de nulidade, declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Na análise do Procurador-Geral de Justiça, Doutor José Rony Silva Almeida “no caso específico, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reflete o espírito da Lei e busca dar efetividade a persecução criminal, imprescindível à atuação do Ministério Público”.


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