Aracaju (SE), 23 de novembro de 2024
POR: TRE/SE
Fonte: TRE/SE
Pub.: 23 de agosto de 2016

TRE/Sergipe desaprova contas de Manoel Sukita

TRE/SE (Foto: TRE/SE)

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Na tarde de hoje, terça-feira (23), o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe desaprovou, por unanimidade de votos, as contas da campanha 2014 de Manoel Messias Sukita Santos, à época candidato a deputado estadual.
O relator do caso, juiz Francisco Alvez Júnior, em seu relatório, elencou os fundamentos que nortearam o pedido de impugnação apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

Entre os fundamentos listados pelo MPE que justificariam a desaprovação de contas, estão a existência de defeitos materiais graves, ausência de descrição das doações estimáveis em dinheiro, ausência de prestação de contas relacionadas à produção de material impresso de propaganda eleitoral, doações estimáveis em dinheiro sem expedição dos correspondentes recibos eleitorais no momento oportuno, entre outras acusações.

Em sua defesa Sukita sustentou que os erros decorrentes das omissões apontadas pelo MPE seriam falhas que poderiam ser corrigidas com a juntada de documentação suplementar.

Após a juntada da manifestação de defesa, o órgão técnico contábil do TRE-SE apresentou parecer conclusivo pela desaprovação das contas, tendo em vista a persistência de diversas omissões que comprometeriam a prestação de contas.

Em seu voto, após apontar várias irregularidades, o relator se manifestou “resta prejudicada a confiabilidade e consistência das contas apresentadas, assim, pelo todo aqui exposto, considerando que as irregularidades apontadas na prestação de contas sob análise são graves e comprometem as contas, voto pela procedência parcial do pedido formulado na impugnação proposta pelo MPE, para desaprovar as contas de Manoel Sukita Santos, por ocasião das eleições 2014”.

O magistrado, ao considerar as reiteradas decisões do TSE, deixou de aplicar a penalidade de suspensão de repasse de cotas do fundo partidário ao PSD, por se tratar de prestação de contas de candidato e não de partido político.

Por fim, o juiz determinou a transferência do valor de R$ 12.500,00 ao Tesouro Nacional, receita cuja origem não pode ser devidamente apurada referente às doações estimáveis em dinheiro.

A decisão foi acompanhada por todos os juízes membros do TRE.


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